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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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medidas recomendadas influi na determinação da medida da coima.

Artigo 11.º

Notificação no âmbito de procedimentos inspetivos

No caso de entrega imediata, a notificação considera-se feita na pessoa do infrator quando seja efetuada

em qualquer pessoa que na altura o represente, ou na sua falta, em qualquer trabalhador que se encontre a

exercer funções no local.

Artigo 12.º

Modo e lugar do cumprimento

1 – Se o cumprimento da norma a que respeita a contraordenação for comprovável por documentos, o

sujeito responsável exibe ou envia a título devolutivo os documentos comprovativos do cumprimento no

serviço territorialmente competente da respetiva autoridade administrativa, dentro do prazo fixado.

2 – No caso de contraordenação não abrangida pelo disposto no número anterior, o inspetor pode ordenar

ao sujeito responsável pela contraordenação que, dentro do prazo fixado, comunique ao serviço

territorialmente competente que tomou as medidas necessárias para cumprir a norma.

CAPÍTULO IV

Tramitação processual

SECÇÃO I

Da fase administrativa

Artigo 13.º

Auto de notícia e participação

1 – O auto de notícia e a participação são elaborados pelos inspetores do trabalho ou da segurança social,

consoante a natureza das contraordenações em causa.

2 – Sem prejuízo do disposto em legislação especial, há lugar a auto de notícia quando, no exercício das

suas funções o inspetor do trabalho ou da segurança social, verificar ou comprovar, pessoal e diretamente,

ainda que por forma não imediata, qualquer infração a normas sujeitas à fiscalização da respetiva autoridade

administrativa sancionada com coima.

3 – Consideram-se provados os factos materiais constantes do auto de notícia levantado nos termos do

número anterior enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem

fundadamente postas em causa.

4 – Relativamente às infrações de natureza contraordenacional cuja verificação não tenha sido comprovada

pessoalmente pelo inspetor do trabalho ou da segurança social, há lugar à elaboração de participação

instruída com os elementos de prova disponíveis e a indicação de, pelo menos, duas testemunhas e o máximo

de cinco, independentemente do número de contraordenações em causa.

Artigo 14.º

Auto de infração

1 – O auto de infração é levantado por qualquer técnico da segurança social.

2 – Há lugar a auto de infração quando seja verificada por qualquer técnico no exercício das suas funções

infração correspondente a contraordenação da segurança social.

3 – Consideram-se provados os factos materiais constantes do auto levantado nos termos do número

anterior enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente

postas em causa.