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6 DE MARÇO DE 2023

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processo de acordo nos termos previstos nos artigos 17.º a 27.º

Artigo 30.º

Redução da coima

O valor da coima, calculado para os efeitos do n.º 2 do artigo anterior, corresponde a 75 % do montante

mínimo legal aplicável.

Artigo 31.º

Efeitos do cumprimento

O cumprimento da obrigação devida e o pagamento da coima nos termos do n.º 2 do artigo 29.º equivale a

decisão condenatória definitiva, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contraordenação, nem o

infrator impugnar judicialmente aquela decisão.

SECÇÃO II

Fase judicial

Artigo 32.º

Impugnação judicial das decisões de aplicação das coimas

A decisão da autoridade administrativa de aplicação de coima é suscetível de impugnação judicial.

Artigo 33.º

Forma e prazo

1 – A impugnação judicial é dirigida ao tribunal de trabalho competente e deve conter alegações,

conclusões e indicação dos meios de prova a produzir.

2 – A impugnação judicial é apresentada na autoridade administrativa que tenha proferido a decisão de

aplicação da coima, no prazo de 20 dias após a sua notificação.

Artigo 34.º

Tribunal competente

É competente para conhecer da impugnação judicial o tribunal de trabalho em cuja área territorial se tiver

verificado a contraordenação.

Artigo 35.º

Efeitos da impugnação judicial

1 – A impugnação judicial tem efeito meramente devolutivo.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

Artigo 36.º

Envio dos autos ao Ministério Público

1 – Recebida a impugnação judicial e, sendo caso disso, efetuado o depósito referido no artigo anterior, a

autoridade administrativa competente envia os autos ao Ministério Público no prazo de 10 dias, podendo, caso

o entenda, apresentar alegações.

2 – Até ao envio dos autos, pode a autoridade administrativa competente revogar, total ou parcialmente, a

decisão de aplicação da coima ou sanção acessória.