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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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definitivo ou o trânsito em julgado da decisão.

5 – Não tendo o arguido exercido o direito de defesa nos termos do n.º 2 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo

18.º, a descrição dos factos imputados, das provas, e das circunstâncias relevantes para a decisão é feita por

simples remissão para o auto de notícia, para a participação ou para o auto de infração.

6 – A fundamentação da decisão pode consistir em mera declaração de concordância com fundamentos de

anteriores pareceres, informações ou propostas de decisão elaborados no âmbito do respetivo processo de

contraordenação.

Artigo 26.º

Natureza de título executivo

A decisão condenatória de aplicação de coima que não se mostre liquidada no prazo legal tem a natureza

de título executivo.

Artigo 27.º

Pagamento da coima em prestações

1 – Excecionalmente, quando o arguido o requeira e desde que a sua situação económica o justifique, pode

a autoridade administrativa competente, após decisão condenatória, autorizar o pagamento da coima em

prestações, não podendo a última delas ir além de um ano subsequente ao caráter definitivo da decisão.

2 – A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as outras.

3 – Para efeitos de apreciação do pedido do pagamento da coima em prestações, o arguido tem de fazer

prova da impossibilidade de pagamento imediato da coima.

4 – Nos casos em que seja autorizado o pagamento da coima em prestações, são pagos com a primeira

prestação e pela seguinte ordem:

a) Créditos laborais em que o empregador tenha sido condenado;

b) Dívidas à segurança social e respetivas custas.

SUBSECÇÃO I

Processo especial

Artigo 28.º

Âmbito

1 – A infração cuja factualidade seja passível de ser verificada exclusivamente por informação recolhida em

base de dados pode seguir a forma de processo especial.

2 – O processo especial não é aplicável quando o infrator já tenha sido condenado anteriormente pela

mesma infração, sobre a qual ainda não tenha decorrido um prazo superior ao da prescrição da respetiva

coima, contado a partir da data da decisão condenatória.

Artigo 29.º

Procedimento

1 – A autoridade administrativa competente comunica ao infrator, através de suporte informático com

aposição de assinatura eletrónica simples, nomeadamente através do sistema de notificações eletrónicas

previsto no artigo 23.º-A do Código dos Regimes Contributivos, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16

de setembro, a descrição sumária dos factos imputados, com menção das disposições legais violadas, e a

indicação do valor da coima calculada.

2 – Na mesma comunicação, o infrator é informado da possibilidade de pagamento da coima, no prazo de

cinco dias, com a redução prevista nos termos do artigo seguinte.

3 – A falta de pagamento no prazo referido no número anterior determina o imediato prosseguimento do