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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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Artigo 16.º

Aditamento ao Código dos Regimes Contributivos

São aditados ao Código dos Regimes Contributivos, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de

setembro, os artigos 33.º-A e 140.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 33.º-A

Trabalhadores estrangeiros

Sempre que se verifique a comunicação pela entidade empregadora da admissão de trabalhador

estrangeiro ou apátrida fora dos casos previstos no n.º 6 do artigo 5.º do Código do Trabalho, ou da cessação

do correspondente contrato, são notificados os serviços de inspeção da Autoridade para as Condições do

Trabalho.

Artigo 140.ºA

Extensão

1 – O apuramento das entidades contratantes, nos termos do artigo anterior, é igualmente efetuado quando

as entidades beneficiem, no mesmo ano civil, de mais de 50 % do valor total da atividade de empresários em

nome individual ou titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada.

2 – A contribuição decorrente da aplicação do presente artigo destina-se à proteção na eventualidade de

desemprego.»

Artigo 17.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, o artigo 37.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 37.º-A

Aplicação subsidiária

Às relações emergentes do contrato de serviço doméstico aplicam-se as normas do Código do Trabalho

em tudo o que não esteja previsto no presente regime.»

Artigo 18.º

Aditamento ao Código de Processo do Trabalho

É aditado ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, o

artigo 33.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 33.º-B

Intervenção do Ministério Público

1 – Após a receção da participação prevista no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de

junho, que aprova o Estatuto da Inspeção-Geral do Trabalho, o Ministério Público dispõe de 20 dias para

instaurar o procedimento cautelar de suspensão de despedimento.

2 – No requerimento inicial, o Ministério Público expõe sucintamente a pretensão e os respetivos

fundamentos, devendo juntar todos os elementos de prova recolhidos até ao momento.»

Artigo 19.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, os artigos 28.º-B, 29.º-A e 29.º-B, com a