O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE MARÇO DE 2023

55

seguinte redação:

«Artigo 28.º-B

Responsabilidade contraordenacional por intermediação laboral ilegal

Constitui contraordenação muito grave, imputável ao empregador e à agência privada de colocação, o

recrutamento e colocação de trabalhadores por intermédio de agência que não tenha cumprido o disposto nos

n.os 1, 2 ou 4 do artigo 16.º, punível com coima de 2800 € a 6000 € ou 12 000 €, consoante se trate de pessoa

singular ou pessoa coletiva.»

Artigo 29.º-A

Proibição do exercício de atividade em empresa de trabalho temporário ou agência privada de colocação

Pode ser condenado na proibição de exercício de atividade, no âmbito de empresa de trabalho temporário

ou agência privada de colocação, incluindo de sócio, administrador ou trabalhador, por um período de entre 2

e 10 anos e atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, quem

for punido:

a) Pelos crimes previstos no presente decreto-lei;

b) Pelos crimes previstos nos artigos 82.º, 83.º, 316.º, 407.º, 459.º, 543.º, 545.º e 547.º do Código do

Trabalho;

c) Pelos crimes previstos nos artigos 159.º e 160.º do Código Penal;

d) Pelos crimes previstos nos artigos 183.º, 184.º, 185.º e 185.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.

Artigo 29.º-B

Responsabilidade Penal

O regime sancionatório constante do presente decreto-lei não prejudica eventual responsabilidade em

matéria penal, prevista nos termos da lei.»

Artigo 20.º

Alterações sistemáticas ao Código do Trabalho

É aditada a Subseção X à Secção II do Capítulo I do Título II do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, com a epígrafe «Trabalhador Cuidador», que integra os artigos 101.º-A a 101.º-H.

Artigo 21.º

Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro:

a) É aditado o Capítulo V, com a epígrafe «Penas acessórias», que integra o artigo 29.º-A;

b) O atual Capítulo V passa a Capítulo VI.

Artigo 22.º

Sistema informático para a gestão técnica e operacional do Fundo de Compensação do Trabalho e

do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho

1 – Cabe ao Instituto de Informática, IP, com a orgânica aprovada pelo Decreto-Lei n.º 196/2012, de 23 de

agosto, proceder ao desenvolvimento dos procedimentos de contratação que se mostrem necessários à

aquisição de serviços de conceção, desenvolvimento, implementação, acreditação das aplicações, aquisição

de infraestruturas tecnológicas e serviços de suporte à exploração e de adaptação do sistema informático