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II SÉRIE-A — NÚMERO 180

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Estado para cobrir despesas de caráter geral, serem fixadas unilateralmente e sem qualquer contrapartida

individualizada, serem prestações coativas e, por fim, não terem objetivos punitivos. Ora, é por demais evidente

que as contribuições para a CPAS não preenchem a totalidade dos requisitos para que sejam consideradas

prestações de natureza tributária.

Diga-se, ainda, que nas controvérsias judiciais que têm ocorrido a propósito do apuramento da competência

dos tribunais para proceder à cobrança de contribuições da CPAS, esta tem sempre alegado que se trata de

uma entidade de natureza mista e que as cobranças devem correr termos nos tribunais judiciais e não nos

tribunais administrativos e fiscais.

Ora, se a própria CPAS entende que os créditos emergentes de contribuições devem ser cobrados nos

tribunais judiciais, por maioria de razão, menos se compreende que sejam as secções de processo da

Segurança Social a proceder a tais cobranças como se de uma obrigação fiscal se tratasse.

Por estas razões, e para acabar com a utilização dos serviços do Estado para cobrança de créditos de

entidades privadas, o Bloco de Esquerda propõe, pelo presente projeto de lei, retirar a competência à Segurança

Social para a instauração e instrução de processos de execução por dívidas à Caixa de Previdência dos

Advogados e Solicitadores.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa retirar ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, a competência para a

instauração e instrução de processos de execução por dívidas à Caixa de Previdência dos Advogados e

Solicitadores.

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 4 do artigo 2.º e o artigo 18.º-A do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 8 de março de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Isabel

Pires — Joana Mortágua.

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PROJETO DE LEI N.º 643/XV/1.ª

GARANTE O ACESSO AO REGIME CONTRIBUTIVO DA SEGURANÇA SOCIAL A ADVOGADOS,

SOLICITADORES E AGENTES DEEXECUÇÃO

Exposição de motivos

Os Advogados, Solicitadores e Agentes de Execução, expressaram, há quase dois anos, em referendo, a

vontade de poderem escolher livremente o seu sistema de proteção social, podendo optar entre a Caixa de