O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 180

48

Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), o PCP considera que a harmonização dos diplomas simplifica

a sua aplicação, que, manifestamente, deve ser imediata numa situação de emergência.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro

São alterados os artigos 41.º, 42.º e 43.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os

19/2013, de 21 de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 129/2015, de 3 de setembro, 42/2016, de 28 de

dezembro, 24/2017, de 24 de maio, 2/2020, de 31 de março, 54/2020, de 26 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º

101/2020, de 26 de novembro, e pela Lei n.º 57/2021, de 16 de agosto, que estabelece o regime jurídico aplicável

à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, com a seguinte redação:

«Artigo 41.º

Cooperação das entidades empregadoras

A entidade empregadora, sempre que a sua dimensão e natureza o permita, deve tomar em consideração

de forma prioritária:

a) […]

b) […]

Artigo 42.º

Transferência a pedido do trabalhador

1 – O trabalhador vítima de violência doméstica tem o direito de ser transferido, temporária ou definitivamente,

a seu pedido, para outro estabelecimento da empresa, verificadas as seguintes condições:

a) Apresentação de denúncia ou queixa-crime;

b) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.

Artigo 43.º

Faltas

1 – As faltas dadas pelas vítimas que sejam motivadas por impossibilidade de prestar trabalho em razão da

prática de crime de violência doméstica são consideradas justificadas para todos os efeitos.

2 – Nos termos do número anterior, as faltas podem ser justificadas pela vítima, por um órgão de polícia

criminal ou por gabinete certificado de apoio à vítima.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.