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8 DE MARÇO DE 2023

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Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) e o Regime Geral da Segurança Social. O debate acerca

desta matéria foi longo e esclarecedor, deitando por terra as dúvidas sobre a impossibilidade legal e prática de

existir um regime de livre opção entre regimes contributivos. Desde logo ficou claro e evidente a inaceitável

desproteção social de advogados, solicitadores e agentes de execução. Com efeito, constata-se que há uma

parcela da população que simplesmente não usufrui de proteção social digna e a quem não são reconhecidos

direitos básicos reconhecidos à restante população, como a proteção na doença, no desemprego ou o efetivo

exercício dos direitos de parentalidade. Por outro lado, para além de serem obrigados a fazer contribuições para

um sistema que não os protege, estes profissionais são ainda tributados de forma cega, desconsiderando o

rendimento real e, assim, violando de forma flagrante o princípio da capacidade contributiva, da

proporcionalidade e da igualdade. Acresce que muitos destes profissionais, por desempenharem funções ao

abrigo de contrato de trabalho, são obrigados a pagar contribuições para os dois sistemas, CPAS e Segurança

Social, o que é inaceitável e constitui uma clara dupla tributação sobre os mesmos rendimentos.

Paradigmático da desproteção social destes profissionais foi o tratamento que a CPAS lhes conferiu durante

a pandemia, nomeadamente ao impor que, para que pudessem usufruir de apoios, acionassem previamente os

seus familiares para obtenção de alimentos.

Trata-se, assim, de um sistema totalmente incapaz de responder a estas pessoas.

Ora, o resultado do referendo dos Advogados, Solicitadores e Agentes de Execução foi, assim, inequívoco e

convocou o poder legislativo a respeitar e dar execução a este voto.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tem, desde a primeira hora — na verdade, até antes — assumido

este como um tema essencial da sua intervenção, pelo que volta a apresentar uma iniciativa parlamentar sobre

este tema, dando continuidade a um trabalho que iniciou em 2018.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015,

de 9 de setembro, do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado na Lei n.º

154/2015, de 14 de setembro, da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de

Segurança Social e do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social,

aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, atribuindo aos Advogados, Solicitadores e Agentes de

Execução a possibilidade de poderem escolher o regime de contribuições entre a Caixa de Previdência dos

Advogados e Solicitadores e o Instituto da Segurança Social, IP.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados

É alterado o artigo 4.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de

setembro, na sua atual redação, o qual passa a ter o seguinte teor:

«Artigo 4.º

[…]

1 – A previdência social dos advogados é, em alternativa, realizada pela Caixa de Previdência dos

Advogados e Solicitadores ou pelo Instituto da Segurança Social, IP, cabendo ao advogado a escolha do

seu regime de contribuições.

2 – (Novo) Os beneficiários que optem pelo regime da Segurança Social são integrados no Instituto da

Segurança Social, IP, com salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação e as obrigações constituídas.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei que aprova o Estatuto dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

É alterado o artigo 5.º da Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, na sua redação atual, que aprovou o Estatuto