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8 DE MARÇO DE 2023

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Esta realidade tem sido, desde então, mantida pelos sucessivos Governos PS.

Períodos de concessãoMontantes diários % da RR

120 dias de licença

150 dias de licença partilhada (120+30)

30 dias de acréscimo por cada gémeo além do primeirito

Licença exclusiva do pai

100 %

180 dias de licença partilhada (150+30) 83 %

150 dias de licença exclusiva da mãe 80 %

A legislação em vigor discrimina os pais e mães nas diferentes situações específicas de maternidade em

caso de prematuridade, uma vez que ficou previsto com a Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, que os acréscimos

à licença parental inicial apenas ocorrem em partos que ocorram até às 33 semanas de gestação, inclusive. O

nascimento prematuro reconhecido pela Organização Mundial de Saúde é todo aquele que ocorra antes das 37

semanas de gestação, sendo de elementar justiça que se contemplem na lei todos os casos de prematuridade

até às 36 semanas de gestação, considerando-se que os períodos de eventual hospitalização, medicamente

certificado, acresça à licença parental inicial.

Atualmente está consagrado como período de licença de maternidade exclusiva obrigatória as seis semanas.

Tendo em conta que o puerpério ou pós-parto é uma fase de profundas modificações anatómicas (biológicas e

fisiológicas), mas também de carácter psicológico e social, consideramos que este período mínimo obrigatório

deve ser alargado para nove semanas.

Para além disto, e considerando que o acompanhamento da criança no primeiro ano de vida é fundamental

para o seu desenvolvimento integral, propõe-se o gozo exclusivo ou partilhado da licença parental até 210 dias,

sem qualquer limitação ou constrangimento, assegurando o seu pagamento sempre a 100 %, com o objetivo de

ir progredindo no alargamento das licenças até ao primeiro ano de vida da criança.

A presente iniciativa legislativa assume a defesa de uma proposta progressista para a sociedade, para a

família e, sobretudo, para a criança, tendo em vista o seu superior interesse e desenvolvimento integral, que

inclui:

• Licenças de maternidade e paternidade depois do nascimento da criança de 220 dias (7 meses e 10 dias),

partilháveis entre ambos, pagas a 100 %;

• Para a mãe:

– Licença de maternidade de 180 dias (6 meses), criando condições para amamentação exclusiva nesse

período.

– Possibilidade de licença de 30 dias antes do parto.

– Gozo do período de 9 semanas de licença obrigatória após o parto;

• Para o pai:

– Licença de paternidade de 60 dias, 30 dos quais obrigatórios, gozados imediatamente após o nascimento;

• Licenças especiais em caso de bebés prematuros ou de recém-nascidos que fiquem internados;

• Dispensa diária de 1h30 para amamentação ou aleitação até aos 2 anos, alargada em caso de irmãos,

gémeos ou não. Dispensa a gozar pela mãe, no caso de amamentação, ou por ambos, por escolha do

casal, no caso de aleitação.

Nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei: