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8 DE MARÇO DE 2023

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concedida nos seguintes termos:

a) No caso da mãe, a licença parental inicial é concedida por um período até 180 dias, exclusivamente

gozados por esta;

b) No caso do pai, a licença parental inicial é concedida por um período até 30 dias, exclusivamente gozados

pelo pai;

2 – Excluindo o período definido de gozo obrigatório por parte do pai que deverá obrigatoriamente coincidir

com o gozo da licença parental inicial exclusiva da mãe, o período definido para o gozo da licença parental inicial

do pai poderá coincidir, no todo ou em parte, com o período da licença parental inicial definido para a mãe.

3 – […]

4 – […]

5 – Em situação de internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de

internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos especiais para a criança, a licença referida

no n.º 1 é acrescida do período de internamento, pelo tempo necessário e medicamente certificado, sem

prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4.

6 – Nas situações previstas no n.º 5 em que o parto ocorra até às 36 semanas inclusive, a licença referida

no n.º 1 é acrescida de todo o período de internamento.

7 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6, nas situações em que o parto ocorra até às 36 semanas inclusive a

licença referida no n.º 1 é acrescida em 30 dias.

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – (Revogado.)

15 – […]

Artigo 41.º

[…]

1 – […]

2 – É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de nove semanas de licença a seguir ao parto.

3 – […]

4 – […]

Artigo 43.º

[…]

1 –É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 30 dias consecutivos gozados imediatamente

após o nascimento;

2 –Após o gozo da licença prevista no número anterior, o pai tem ainda direito a 30 dias de licença,

seguidos ou interpolados, podendo ou não coincidir com o período de gozo da licença parental inicial

exclusiva da mãe.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 47.º

[…]

1 – […]