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II SÉRIE-A — NÚMERO 180

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2 – No caso de não haver amamentação, desde que ambos os progenitores exerçam atividade profissional,

qualquer deles ou ambos, têm direito a dispensa para aleitação, até o filho perfazer dois anos.

3 – A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração

máxima de uma hora e trinta minutos cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador e desde

que mais favorável ao trabalhador.

4 – No caso de filhos com diferentes idades, mas em idade de amamentação ou nascimentos múltiplos,

a dispensa referida no número anterior é acrescida de mais 1 hora por cada filho além do primeiro.

5 – […]

6 – Na situação referida no número anterior, a dispensa diária é gozada em período não superior a uma hora

e, sendo caso disso, num segundo período com a duração remanescente, salvo se outro regime for acordado

com o empregador e desde que mais favorável ao trabalhador.

7 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

São aditados os artigos 33.º-A e 37.º-A, ao anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e posteriores

alterações, com a seguinte redação:

«Artigo 33.º-A

Obrigação de informação dos direitos de maternidade e paternidade

1 – As entidades empregadoras são obrigadas a fornecer informações escritas sobre o exercício dos direitos

de maternidade e paternidade, no momento da admissão.

2 – É ainda obrigatória a afixação, em local adequado e visível, da legislação aplicável em matéria de

proteção da maternidade e paternidade.

Artigo 37.º-A

Licença especial por prematuridade ou internamento de recém-nascido

O subsídio por prematuridade ou por internamento de recém-nascido é independente da concessão da

licença de maternidade ou paternidade e é concedido nas seguintes situações:

a) Quando, na sequência do nascimento prematuro medicamente certificado, se verifica uma situação de

impedimento para o exercício da atividade laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e

correspondente ao período total de internamento do recém-nascido;

b) Quando, na sequência de complicações de saúde ou razões medicamente certificadas, o recém-nascido

seja internado desde o seu nascimento, verificando-se uma situação de impedimento para o exercício da

atividade laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e correspondente ao período total de

internamento do recém-nascido.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

Os artigos 7.º, 8.º, 12.º, 13.º, 15.º, 30.º, 32.º, 34.º, 46.º, 47.º, 57.º, 59.º, 60.º, 71.º-A e 81.º do Decreto-Lei n.º

91/2009, de 9 de abril, e posteriores alterações, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […]