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II SÉRIE-A — NÚMERO 181

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a) […]

b) Redefinição do solo, para usos habitacionais, com a possibilidade de adaptação de índices urbanísticos,

através da implementação de uma unidade de execução, desde que enquadrados e justificados na Estratégia

Local de Habitação, prevista no Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 176.º

[…]

1 – […]

2 – As operações urbanísticas que disponham de mais de 20 % dos fogos ou da área de construção destinada

a habitação acessível e que se desenvolvam em sede de unidades de execução podem beneficiar de uma

majoração de 15 % de área de construção, podendo dispor de um maior número de pisos que os previstos no

plano territorial em vigor se for a única alternativa viável.

3 – (Anterior n.º 2.)

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]»

Artigo 6.º

Preservação das responsabilidades públicas

As alterações e simplificação procedimental previstas na presente lei não prejudicam nem diminuem a

responsabilidade das entidades públicas com poderes de controlo prévio e sucessivo, incluindo nos casos de

aplicação de comunicação prévia, deferimento tácito e substituição de alvará.

Artigo 7.º

Revisão do RGEU e da legislação conexa

No prazo de 240 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo aprova a revisão das normas

aplicáveis às edificações urbanas, de modo que o objeto do Decreto-Lei n.º 38382/51, de 7 de agosto, que

aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) se cinja às regras gerais sobre o enquadramento

urbano e as características-base das tipologias habitacionais e às condições gerais e especiais que sejam

essenciais para a preservação da salubridade e segurança das edificações.

Artigo 8.º

Regulamentação

1 – Compete ao Governo, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, aprovar um

decreto regulamentar que proceda à fixação dos conceitos técnicos a utilizar pelos municípios, na elaboração

dos respetivos regulamentos municipais de urbanização e edificação, assim como a portaria constante do artigo