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II SÉRIE-A — NÚMERO 182

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respetivo e cumuladas com as restantes dívidas num mesmo plano prestacional, quando aplicável.

5 – Em relação às dívidas que estejam a ser pagas em prestações ao abrigo de outro regime, o contribuinte

poderá optar pela sua inclusão neste regime, nos termos dos números anteriores.

6 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a adesão apenas produz efeitos se verificadas as seguintes condições:

a) Incluírem, de entre as dívidas a que se referem os artigos 3.º e 6.º, todas as dívidas abrangidas pelo

mesmo artigo, podendo ser excluídas dívidas cuja execução esteja legalmente suspensa;

b) No caso das dívidas fiscais, serem pontualmente efetuados, até ao dia 30 de junho de 2023, todos os

pagamentos integrais e todos os pagamentos das prestações iniciais previstos na adesão, independentemente

de qualquer regime legal de suspensão da execução das dívidas;

c) No caso das dívidas à Segurança Social, serem pontualmente efetuados até ao 30 de junho de 2023,

todos os pagamentos previstos na adesão, independentemente de qualquer regime legal de suspensão da

execução das dívidas.

Artigo 3.º

Dívidas fiscais

1 – São abrangidas as dívidas de natureza fiscal, previamente liquidadas à data da entrada em vigor deste

diploma, cujo facto tributário se tenha verificado até 31 de dezembro de 2022, desde que o respetivo prazo legal

de cobrança tenha terminado até 28 de fevereiro de 2023.

2 – O âmbito do presente regime não inclui as contribuições extraordinárias, designadamente, a contribuição

extraordinária sobre o setor energético, a contribuição sobre o setor bancário, a contribuição extraordinária sobre

a indústria farmacêutica, o adicional de solidariedade sobre o setor bancário e a contribuição extraordinária

sobre os fornecedores do Serviço Nacional de Saúde de dispositivos médicos.

Artigo 4.º

Pagamento integral de dívidas fiscais

1 – O pagamento integral de dívidas abrangidas pelo artigo anterior, por iniciativa do contribuinte, até 30 de

junho de 2023, determina a dispensa dos juros de mora, dos juros compensatórios e das custas do processo de

execução fiscal correspondentes.

2 – O pagamento previsto no número anterior, quando inclua a totalidade das dívidas fiscais do contribuinte,

determina ainda a atenuação do pagamento das coimas associadas ao incumprimento do dever de pagamento

dos impostos dos quais resultam as dívidas abrangidas pelo presente regime, nos seguintes termos:

a) Redução da coima para 10 % do mínimo da coima prevista no tipo legal, não podendo resultar um valor

inferior a 10 euros, caso em que será este o montante a pagar;

b) Redução da coima para 10 % do montante da coima aplicada, no caso de coimas pagas no processo de

execução fiscal, não podendo resultar um valor inferior a 10 euros, caso em que será este o montante a pagar;

c) Dispensa do pagamento dos encargos do processo de contraordenação ou de execução fiscal associados

às coimas pagas com as reduções previstas nas alíneas anteriores.

Artigo 5.º

Pagamento em prestações mensais de dívidas fiscais

1 – O diferimento automático do pagamento de dívidas, independentemente da adesão a anteriores planos

prestacionais, até seis prestações iguais, depende de o contribuinte proceder ao pagamento do número mínimo

de prestações iniciais que representem pelo menos 15 % do valor total do plano prestacional, até 30 de junho

de 2023.

2 – A opção de pagamento prestacional torna-se definitiva na data de adesão, podendo ser alterada no

sentido do pagamento integral nos termos do artigo 4.º de dívidas em relação às quais tivesse sido exercida a

opção pelo pagamento em prestações.