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II SÉRIE-A — NÚMERO 182

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Artigo 6.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro

É aditado o artigo 20.º-A ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, com a seguinte redação:

«Artigo 20.º-A

Matilhas

1 – Sempre que se verifique necessidade de controlo de matilhas, as câmaras municipais devem criar

parques destinados ao controlo, manutenção e alojamento de matilhas, devendo os animais ser previamente

esterilizados.

2 – Os parques referidos no n.º 1 deverão ser instalados em terrenos ao ar livre, sendo a respetiva área

devidamente delimitada, dotada de abrigos e componentes naturais que permitam refúgio aos cães, e com a

extensão necessária à convivência dos diversos grupos sem perigo de ataque entre si.

3 – Sempre que se verifique a impossibilidade de recolher e instalar os animais em parques de matilhas,

pode ser promovida a imediata esterilização daqueles, de forma a evitar o nascimento de ninhadas e o aumento

do número de animais que compõem a matilha.

4 – As câmaras municipais deverão assegurar os cuidados com a alimentação e saúde a prestar aos animais

alojados em parques de matilhas, e, bem assim, devendo promover a reabilitação desses animais através de

treinos adequados para posterior encaminhamento para adoção ou inserção em programas de animais

comunitários.»

Artigo 7.º

Normas regulamentares

O Governo deverá, no prazo de 30 dias, proceder à alteração da Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril,

adequando-a às alterações ora introduzidas aos artigos 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 10 de março de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.