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II SÉRIE-A — NÚMERO 182

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aa) […]

bb) […]

cc) […]

dd) […]

ee) […]

ff) «Animal comunitário» qualquer animal, nomeadamente cães e gatos, autorizado a permanecer em espaço

e via públicos limitados, a que o animal esteja habituado e onde esteja integrado, cujo registo, guarda,

alimentação e cuidados médico-veterinários são assegurados por uma pessoa, singular ou coletiva, ou por um

grupo de pessoas integradas numa comunidade local de moradores, residenciais ou profissionais, comunidades

escolares ou entidades públicas, sob supervisão da câmara municipal.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 19.º

[…]

1 – Compete às câmaras municipais a recolha, a captura e nos termos legalmente previstos o abate de

animais de companhia, sempre que seja indispensável por razões de saúde pública e de segurança de pessoas

e de outros animais, e sem prejuízo do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto.

2 – […]

3 – Aos animais recolhidos ou capturados nos termos do n.º 1 é aplicável o disposto nos artigos 3.º da Lei

n.º 27/2016, de 23 de agosto, e 9.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro.

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – Apenas um médico veterinário ou pessoa competente pode abater ou eutanasiar um animal de

companhia, de acordo com as normas referidas no n.º 2.

7 – As entidades policiais podem proceder ao abate imediato de animais sempre que estiverem em causa

medidas urgentes de segurança de pessoas e de outros animais e não haja possibilidade de recurso a outros

meios que não sacrifiquem a vida daqueles.

8 – […]

9 – (Revogado.)

10 – (Revogado.)

Artigo 20.º

Animal comunitário

1 – Como medida integrada na gestão da população de animais errantes, as câmaras municipais podem,

sob parecer do médico veterinário municipal, autorizar a permanência de qualquer animal na via e no espaço

públicos, em locais devidamente delimitados a que o animal esteja habituado e onde esteja integrado.

2 – A autorização referida no número anterior é obtida mediante requerimento de pessoa, singular ou coletiva,

ou por um grupo de pessoas integradas numa comunidade local de moradores, residenciais ou profissionais,

comunidades escolares ou entidades públicas, onde o animal em causa esteja inserido, os quais se obrigam a

assegurar a guarda, alimentação e cuidados médico-veterinários do mesmo nos exatos termos e condições que

forem protocolados com a câmara municipal, e sob supervisão desta.

3 – Uma vez obtida a autorização, o animal deve ser submetido a esterilização e vacinação através do centro

de recolha oficial, posto o que será recolocado no espaço de origem onde será mantido.

4 – Os espaços utilizados para manutenção do animal comunitário deverão ser mantidos livres de resíduos

ou de restos de comida, devendo os comedouros e o espaço ser limpo após a alimentação do animal.

5 – Os cuidados médico-veterinários, designadamente, com a vacinação regular do animal, serão assumidos

pelo centro de recolha oficial.