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10 DE MARÇO DE 2023

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6 – Sempre que a câmara municipal verifique que não são cumpridos os requisitos para a manutenção do

animal comunitário no local, nomeadamente, por questões relacionadas com a sua segurança e bem-estar,

poderá determinar medidas corretivas ou, sendo imprescindível, ordenar a suspensão temporária, ou proceder

à recolha do animal para o centro de recolha oficial, associação zoófila legalmente estabelecida ou entregue a

Família de Acolhimento Temporário, a fim de ser encaminhado para adoção.

7 – Sem prejuízo do regime previsto para as colónias de gatos, a câmara municipal poderá autorizar a

presença de até três animais comunitários no mesmo espaço, desde que reunidas as condições para o efeito.

Artigo 68.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) A violação do disposto no artigo 19.º;

j) […]

k) […]

l) […]

m) O maneio ou treino dos animais em desrespeito das condições fixadas no presente diploma;

n) A violação do disposto no artigo 20.º-A.

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g)[…]

h) […]

i) A violação do disposto no artigo 20.º-A quando se crie perigo para a vida ou integridade física de outrem

ou de animal;

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho

Os artigos 11.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, passam a ter a seguinte redação: