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II SÉRIE-A — NÚMERO 182

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rebanhos», nem que a esterilização tenha esse efeito.

Controlar de forma mais eficaz a sobrepopulação animal só é possível com a esterilização dos animais e não

com a condenação, à partida, destes animais quando são capturados ou a uma vida de confinamento e inerente

frustração, com a atribuição de um espaço que se assemelhe a uma vida em liberdade e gradual e natural

adaptação.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada do Pessoas-Animais-

Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reconhece e regula a figura do animal comunitário e prevê a criação de parques de matilhas e

possibilidade de realização extraordinária de programas de esterilização em canídeos que se encontrem em

situação de errância, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, à décima alteração

ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho,

e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto

Os artigos 2.º e 4.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Os organismos da administração central do Estado responsáveis pela proteção, bem-estar e sanidade

animal, em colaboração com as autarquias locais, o movimento associativo e as organizações não-

governamentais de ambiente e de proteção animal, promovem campanhas de esterilização de animais de

companhia, mesmo que se encontrem em situação de errância ou que sejam considerados como animais

comunitários e de adoção de animais abandonados.

4 – […]

Artigo 4.º

[…]

1 – O Estado, por razões de saúde pública, assegura, por intermédio dos centros de recolha oficial de

animais, a captura, vacinação, identificação eletrónica e esterilização dos animais errantes, sempre que

necessário, assim como a concretização de programas de captura, esterilização e devolução (CED) para gatos

e de esterilização, vacinação e devolução de animais comunitários.

2 – Todos os programas referidos no número anterior, bem como a manutenção dos animais abrangidos,

concretamente a alimentação e os cuidados de saúde a prestar aos mesmos e os equipamentos necessários,

designadamente, abrigos, constituem encargo do Estado, por intermédio dos centros de recolha oficial de

animais.

3 – Os programas referidos no n.º 1 podem realizar-se por iniciativa das câmaras municipais ou mediante

proposta de particulares, singulares ou coletivos, nomeadamente das associações de proteção animal, a quem

a câmara municipal atribua a gestão respetiva, designadamente, de organização de proteção animal ou, no caso

dos animais comunitários, de pessoa, singular ou coletiva, ou de grupo de pessoas integradas numa comunidade

local de moradores, residenciais ou profissionais, comunidades escolares ou entidades públicas, sob supervisão

da câmara municipal.

4 – Para os efeitos previstos no disposto nos números anteriores, nomeadamente, a alimentação dos animais