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14 DE MARÇO DE 2023

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Artigo 188.º

Licença ilimitada

1 – […]

2 – A licença ilimitada apenas pode ser concedida ao profissional da Guarda que tenha prestado os tempos

mínimos de serviço efetivo após a frequência dos cursos de formação inicial previstos para a dispensa de

serviço por iniciativa do profissional.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

Artigo 189.º

Recurso em processo disciplinar

O exercício pelo profissional da Guarda do direito de recurso em matéria disciplinar é regulado pelo RDGNR.

Artigo 196.º

Corpo de oficiais generais, armas, serviços, quadros e postos

1 – […]

2 – O corpo de oficiais generais contempla os postos de Tenente-General e Major-General.

3 – […]

4 – […].

5 – O acesso ao corpo de oficiais generais é feito de acordo com as seguintes condições:

a) Aos postos de Tenente-General e Major-General, pelos oficiais provenientes dos quadros de infantaria e

cavalaria;

b) Ao posto de Major-General, pelos oficiais provenientes do quadro de administração militar;

c) [Revogado.]

6 – […]

7 – […]

Artigo 197.º

Caracterização funcional dos quadros

1 – Aos oficiais dos quadros de infantaria e cavalaria, incumbe:

a) O apoio no planeamento e gestão dos recursos financeiros;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

2 – […]

3 – […]

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