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II SÉRIE-A — NÚMERO 185

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do Governo» era a de que o novo Estatuto dos Funcionários de Justiça pudesse entrar em vigor em janeiro de

2018.

A verdade, porém, é que o Governo fez, por duas vezes, tábua rasa da calendarização fixada pela

Assembleia da República nas Leis dos Orçamentos do Estado de 2020 e de 2021 (cfr. artigo 38.º da Lei n.º

2/2020, de 31 de março, e artigo 39.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, aprovados por impulso de

proposta apresentada pelo PSD), numa atitude de profundo desrespeito por este órgão de soberania e,

sobretudo, pelos funcionários judiciais que há tanto tempo anseiam pela conclusão deste processo.

As pretensões dos funcionários judiciais são justas e merecedoras da máxima atenção por parte do Governo.

Além da revisão do respetivo estatuto profissional, os funcionários judiciais pretendem: o preenchimento

integral dos lugares vagos da carreira de oficial de justiça; a abertura de procedimento para acesso a todas as

categorias cujos lugares se encontram vagos (escrivão adjunto, técnico de justiça adjunto, escrivão de direito,

técnico de justiça principal e secretário de justiça); a integração, sem perda salarial, do subsídio de recuperação

processual no respetivo vencimento; a consagração de um mecanismo de compensação pelo dever de

disponibilidade permanente, designadamente a atribuição de um regime de aposentação diferenciado e um

regime de pré-aposentação.

Escusado será dizer que a recente abertura de concurso externo de ingresso para o recrutamento de 200

novos oficiais de justiça constitui uma insignificância perante as reais necessidades dos tribunais, pois, face ao

quadro legal, há um défice de mais de mil funcionários judiciais.

Acresce que a pirâmide etária se encontra invertida, pois quase 90 % dos oficiais de justiça têm

aproximadamente 50 anos, o que é uma situação muito preocupante.

Ademais, o problema relacionado com a criação das Secções Especializadas Integradas de Violência

Doméstica (SEIVD), nomeadamente no que concerne à manifesta insuficiência de oficiais de justiça, designados

para assessorar os magistrados do Ministério Público, sobretudo em Lisboa, Porto e Matosinhos.

Há ainda a necessidade de reforço de funcionários judiciais nos tribunais administrativos e fiscais, pois o

reforço de magistrados nesta jurisdição não foi acompanhado do reforço de funcionários judiciais, o que causa

atrasos nos processos.

Por outro lado, impõe-se que seja dada resposta às primeiras colocações em comarcas como a de Lisboa,

em que o preço de um quarto é exorbitante e o vencimento auferido (de 802,19 euros) não permite suportar

essa despesa, fazendo com que muitos se recusem a ir para essas comarcas. Deve, por isso, ser atribuído um

subsídio de ingresso para as comarcas com custo de vida elevado.

Para que possa haver pacificação social nesta área e os tribunais possam retomar o seu normal

funcionamento, é necessário que o Governo tenha abertura negocial para resolver estes problemas que, há

muito, afetam os funcionários judiciais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD abaixo assinados propõem

que a Assembleia da República resolva recomendar ao Governo a adoção das seguintes medidas urgentes

relativas aos funcionários de justiça:

1) Que retome as negociações relativas à revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça, a qual deve estar

concluída com a sua publicação no Diário da República até ao final de 2023;

2) Que, no âmbito da revisão estatutária, sejam valorizadas e dignificadas as carreiras do grupo de pessoal

oficial de justiça, devendo, nomeadamente, ser concretizadas as seguintes medidas:

a. A integração, sem perda salarial, do suplemento de recuperação processual, previsto no Decreto-Lei

n.º 485/99, de 10 de novembro, no vencimento dos oficiais de justiça, o qual deve ser pago em 14

prestações por ano;

b. A inclusão de um mecanismo de compensação aos oficiais de justiça pelo dever de disponibilidade

permanente, nomeadamente a atribuição de um regime de aposentação diferenciado e o acesso ao

regime de pré-aposentação;

c. A atribuição de um subsídio de ingresso nas primeiras colocações dos novos oficiais de justiça em

comarcas com custo de vida elevado;