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22 DE MARÇO DE 2023

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não inferior a três meses, com vista à recolha de contributos dos parceiros económicos e sociais, às entidades

representativas do setor ambiental, às organizações não governamentais de ambiente, à academia e à

sociedade civil.

3 — No âmbito da revisão em apreço, será aplicada uma metodologia de avaliação ambiental estratégica

dos impactes ambientais cumulativos resultantes das medidas propostas, com vista a analisar a sua viabilidade.

Artigo 4.º

Norma repristinatória

São repristinados, nas suas redações anteriores à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de

fevereiro:

a) O Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que aprova o regime jurídico da AIA dos projetos públicos

e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva 2011/92/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados

projetos públicos e privados no ambiente;

b) O Decreto-Lei n.º 120/86, de 28 de maio, que estabelece disposições quanto ao condicionamento do

arranque de oliveiras;

c) O Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, que estabelece medidas de proteção ao sobreiro e à azinheira;

d) O Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza

e da biodiversidade;

e) O Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica

Nacional;

f) O Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 199/2015, de 16 de setembro,

que aprova o Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional;

g) O Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho, que aprova o regime jurídico dos estudos, projetos, relatórios,

obras ou intervenções sobre bens culturais classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional, de

interesse público ou de interesse municipal;

h) O Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, alterado pela Lei n.º 59/2018, de 21 de agosto, que estabelece

o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios;

i) O Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, que estabelece o regime de emissões industriais aplicável à

prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e/ou reduzir as

emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, transpondo a Diretiva 2010/75/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, relativa às emissões industriais;

j) O Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho, que estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões

de poluentes para o ar, e transpõe a Diretiva (UE) 2015/2193;

k) O Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, que estabelece o regime jurídico de produção de água para

reutilização, obtida a partir do tratamento de águas residuais, bem como da sua utilização;

l) O Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, que estabelece o regime da utilização

dos recursos hídricos;

m) A Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica

nacional a Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as

bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas;

n) O Decreto-Lei n.º 30/2021, de 7 de maio, alterado pela Lei n.º 10/2022, de 12 de janeiro, que procede à

regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita aos depósitos minerais;

o) O Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, alterado pela Lei n.º 52/2021, de 10 de agosto, que

aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o

regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851

e 2018/852;

p) O Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, que cria o Sistema da Indústria Responsável (SIR), que regula

o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o

processo de acreditação de entidades no âmbito deste sistema;