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II SÉRIE-A — NÚMERO 189

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O diploma [na alínea q) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro] coloca ainda em

causa a utilização sustentável da água, ao substituir a licença para utilização de recursos hídricos por uma

comunicação prévia com prazo, quando esteja em causa a realização de construções inseridas em malha urbana

com plano diretor municipal de segunda geração e quando esteja em causa a recuperação de estruturas já

existentes, sem alteração das características iniciais. Numa altura em que somos confrontados com períodos

cada vez mais frequentes de seca extrema, a dispensa da licença para utilização de recursos hídricos em meio

urbano é irresponsável, podendo contribuir para um uso mais ineficiente do recurso e um aumento da escassez

de água em zonas urbanas.

A redução do prazo para emissão de parecer pelas entidades consultadas, de 45 para 10 dias, prevista no

n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, pode levar à emissão de títulos de utilização

de recursos hídricos (TURH) sem que questões relevantes sejam consideradas em sede própria.

O mesmo sucede no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, com a redução do prazo para

emissão dos TURH de 2 meses para apenas 45 dias, o que se torna incompreensível, tendo em conta as

dificuldades da Agência Portuguesa do Ambiente (APA) em cumprir os prazos anteriormente definidos. A

redução do prazo vem agravar ainda mais esta dificuldade, sem que sejam adotadas medidas de reforço dos

serviços da APA para garantir a possibilidade de resposta dentro do prazo estabelecido.

O PAN entende ainda que existem falhas preocupantes nas alterações ao Anexo II do Decreto-Lei n.º 151-

B/2013, de 31 de outubro, nomeadamente o aumento de diversos limites para a realização de AIA nos casos

gerais (p. ex. piscicultura intensiva, instalações industriais destinadas ao transporte de gás, vapor e água quente

e transporte de energia elétrica por cabos aéreos) sem que seja possível perceber qual o motivo para esta

alteração.

Ainda no referido Anexo II, no que compete às «Construções de oleodutos, de gasodutos e de condutas para

o transporte de fluxos de CO2 para efeitos de armazenamento geológico, incluindo estações de bombagem

associadas» não foi incluída a análise caso a caso para todas as construções localizadas no mar em áreas

sensíveis.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do partido PAN — Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das

disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a revogação do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro («Simplex Ambiental»),

que visa simplificar os licenciamentos existentes no setor ambiental e promove uma nova revisão legislativa

sobre as matérias em apreço, com recurso a um procedimento de consulta alargada e à avaliação ambiental

estratégica dos impactes cumulativos de cada medida, tendo em conta a preservação do ambiente e da

biodiversidade.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro.

Artigo 3.º

Procedimento de consulta alargada e avaliação ambiental estratégica

1 — No prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo promove um processo tendente

à revisão legislativa desta matéria, com vista a promover as alterações necessárias a diversos diplomas legais

especificamente na área ambiental, como os relativos à avaliação ambiental, ao licenciamento ambiental, ao

setor das águas e resíduos, na área do urbanismo e ordenamento do território, com vista à adoção de medidas

aplicáveis à atividade administrativa com impacto relevante na área do ambiente e colmatar disfuncionalidades

processuais, mas que salvaguarde os interesses naturais e o princípio da precaução.

2 — Para a revisão prevista no número anterior, o Governo promove um procedimento de consulta alargada,