O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 189

54

da mulher.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que estabelece os direitos e deveres do utente dos

serviços de saúde, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 44/2017 e pela Lei n.º 110/2019, de 9

de setembro, que estabelece os princípios, direitos e deveres aplicáveis em matéria de proteção na

preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério,

procedendo à inclusão da normalização das boas práticas de saúde materna e obstétrica e do papel do

enfermeiro especialista em saúde materna e obstetrícia na rede de cuidados primários.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março

São alterados os artigos 3.º, 7.º, 9.º, 9.º-A, 15.º-A, 15.º-C, 15.º-E e 18.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março,

com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 44/2017 e pela Lei n.º 110/2019, de 9 de setembro, que

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O planeamento e prestação de cuidados de saúde à mulher grávida deve estabelecer-se numa

parceria igualitária entre a mulher e os profissionais de saúde, com base em escolhas informadas para

as mulheres, relativamente às opções disponíveis durante a gravidez, parto e período pós-natal,

garantindo que são as mulheres quem têm controlo sobre as principais decisões relativas ao conteúdo

e modo de prestação dos seus cuidados.

Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A informação relativa aos cuidados de saúde materna e obstétrica deve preferencialmente ser

prestada por enfermeiro especialista em saúde materna e obstétrica e refletir de forma inequívoca os

benefícios e riscos das práticas não recomendadas pela Organização Mundial da Saúde, que devem ser

estritamente aplicadas em casos excecionais e de emergência.

Artigo 9.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Os serviços de saúde, os fornecedores de bens ou de serviços de saúde e os operadores de saúde

são obrigados a reportar à Direção-Geral da Saúde (DGS) todas as queixas e reclamações apresentadas,

para efeitos de avaliaçãoe monitorização efetiva do respeito pela legislação em vigor no que diz respeito

aos direitos das utentes.