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22 DE MARÇO DE 2023

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4 — (Anterior n.º 3.)

5 — Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com

duração igual ou superior a dez anos é aplicada uma redução de catorze pontos percentuais da respetiva taxa

autónoma.

6 — (Anterior n.º 5 — Revogar.)

7 — Nos termos do n.º 2 do presente artigo é considerada, para efeitos de tributação, a diferença positiva

entre os rendimentos prediais obtidos e os colocados à disposição pelo sujeito passivo, quando ambos os

contratos estejam registados no Portal das Finanças da Autoridade Tributária e Aduaneira.

8 — (Anterior n.º 6.)

9 — […]

10 — […]

11 — […]

12 — […]

13 — […]

14 — […]

15 — […]

16 — […]

17 — […]

18 — […]

19 — […]

20 — […]

21 — […]

22 — […]»

Artigo 3.º

Regulamentação

A regulamentação das condições necessárias para mitigar os riscos de evasão fiscal resultante das

alterações dispostas no artigo 2.º da presente lei é regulamentada por regulamento aprovado pelo Conselho de

Administração da Autoridade Tributária e Aduaneira e homologado pelo membro do Governo responsável pela

área das finanças.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados a alínea e) do n.º 1 e o n.º 5 do artigo 72.º do Código do IRS.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 10 de março de 2023.

Os Deputados da IL: João Cotrim Figueiredo — Carlos Guimarães Pinto — Bernardo Blanco — Carla Castro

— Joana Cordeiro — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

(2) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 182 (2023.03.10) e substituído, a pedido do autor, em 15 de março de

2023 [DAR II Série-A n.º 185 (2023.03.15)] e em 22 de março de 2023.

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