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II SÉRIE-A — NÚMERO 189

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de utilização de recursos hídricos, em matéria de gestão de resíduos urbanos e em matéria de licenciamento de

edifícios.

No que respeita ao licenciamento ambiental, uma vez mais se pretende evitar o escrutínio das atividades

sujeitas ao regime de proteção e controlo integrados de poluição, nomeadamente em matéria de adequação dos

processos às melhores práticas disponíveis.

A opção por isentar a revalidação da licença ambiental ao fim de dez anos permite que, quando os promotores

não quiserem, não ficam obrigados a melhorar as condições de laboração no sentido de se obterem ganhos

ambientais. Uma vez mais é a perspetiva economicista e de defesa do lucro que vence a batalha.

Em matéria de aproveitamento de recursos hídricos particulares, transforma-se o processo de licenciamento

numa mera comunicação prévia sem que se obrigue à consideração alargada dos efeitos dessas utilizações, ou

que seja acautelada a utilização mais racional do recurso.

E quanto ao regime jurídico de deposição de resíduos em aterro, o diploma vem permitir que, nos aterros

para resíduos não perigosos, se proceda à humidificação dos resíduos através da reinjeção de lixiviados ou de

concentrado da unidade de tratamento avançado por membrana, tendo como objetivo desonerar os operadores

dos custos com o transporte e encaminhamento dos mesmos para destino final adequado. Nesta matéria, nada

é referido quanto à adequada operação destas infraestruturas, seja em termos dos lixiviados, seja em termos

de produção de biogás e respetiva rede de extração.

Desonera os custos de transporte, mas permitem-se alterações em matéria de deposição de resíduos e da

sua adequada operação. Sendo o volume disponível para a deposição de resíduos em aterro um bem escasso,

tendo em conta a complexidade destas estruturas e os impactes ambientais que induzem, ocupar este volume

com lixiviado que poderia ser encaminhado para outro destino, vai em contraciclo ao que ambientalmente se

reclama, permitindo que os grupos que já ganharam com a privatização do setor, possam ganhar ainda mais, à

custa da salvaguarda dos solos e da qualidade de vida das populações envolventes.

O caminho traçado no Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, é de aligeirar a análise ambiental de um

conjunto de atividades e projetos, beneficiando projetos industriais, mas não protegendo o ambiente, a qualidade

do território e as populações.

Acrescem, ainda, as preocupações acerca da dispensa de obrigatoriedade de integração de projeto de

instalação de gás na construção de novos edifícios, que pode privar os cidadãos da possibilidade de optar, no

futuro, quanto à fonte energética e aos equipamentos a utilizar nos edifícios, incluindo opções renováveis.

No espírito deste diploma, a avaliação ambiental é um aspeto que se deve contornar para permitir mais

negócio e investimento. Ao mesmo tempo, é também assumido que os tempos de análise por parte das

entidades oficiais com responsabilidade ambiental, são um aspeto desfavorável para os promotores dos

projetos. Mas o que este diploma não refere é o caminho que foi sendo traçado ao longo do tempo para esvaziar

os serviços públicos de profissionais, dificultando o cumprimento dos prazos de avaliação por falta de

profissionais. Não serão as entidades que atrasam os processos; o que atrasa os processos é a falta de vontade

de sucessivos Governos para repor trabalhadores em número suficiente para que se possa responder em tempo

às solicitações e missões que lhes estão cometidas.

Em matéria de avaliação ambiental, ao invés de se progredir na avaliação de impactes cumulativos, na

dignificação da participação pública, na maior abrangência de projetos a avaliar como forma de proteger o

ambiente e as populações, reduz-se o escopo de análise, reclamada pelos grupos económicos, que não cessam

de encontrar formas de obter maiores lucros. Na verdade, o que os grupos económicos poupam com este novo

regime, pagarão as populações e o ambiente, com juros, em matéria de posterior remediação do que não foi

acautelado.

Com este enquadramento, no sentido de reverter os aspetos desfavoráveis do novo quadro de licenciamento

em matéria de ambiente e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a reversão do processo de reforma e redução de eficácia dos licenciamentos

ambientais, revogando o Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro.