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II SÉRIE-A — NÚMERO 189

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Parte IV — Anexos

A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.

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PROJETO DE LEI N.º 649/XV/1.ª (1)

(DETERMINA A REVERSÃO DO PROCESSO DE REFORMA E REDUÇÃO DE EFICÁCIA DOS

LICENCIAMENTOS AMBIENTAIS,REVOGANDO O DECRETO-LEI N.º 11/2023, DE 10 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

Desde os primeiros passos que foram dados, em matéria de avaliação de impacte ambiental e de

licenciamento ambiental aplicado a atividades e projetos que se prevê poderem causar efeitos adversos sobre

o ambiente e as populações, que estes processos são tomados pelos grupos económicos como um entrave ao

desenvolvimento económico e ao investimento.

Contudo, volvidos mais de 20 anos sobre o primeiro diploma relativo ao regime jurídico da avaliação de

impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no

ambiente, foram realizados acentuados progressos em matéria de proteção do ambiente, tendo presente que

no exercício das diferentes atividades económicas há que respeitar a qualidade de vida, há que respeitar a

salvaguarda de recursos e há que respeitar os valores ambientais em presença.

É a legislação em matéria de avaliação de impacte ambiental que tem contribuído para que, ao longo destes

anos, sejam adotadas medidas para mitigação de impactes, que sejam implementados programas de

monitorização que permitem o seguimento dos efeitos que determinadas atividades e projetos têm sobre os

diversos fatores do território em que se inserem, visando assegurar níveis de qualidade do ar compatíveis com

a salvaguarda da saúde humana e ecossistemas, reduzir os níveis de ruído, proteger ecossistemas e espécies

ameaçadas, proteger massas de água, etc.

Neste sentido, considerar que a avaliação de impacte ambiental e/ou o licenciamento ambiental prejudicam

a competitividade do País e dificultam a atratividade do investimento nacional e estrangeiro é considerar que a

salvaguarda do ambiente, das culturas dos povos e da qualidade de vida das populações podem ser sacrificados

face a escolhas puramente economicistas e à apetência para o negócio.

É certo que se pode caminhar no sentido da simplificação de procedimentos e da eliminação de processos

redundantes, e nesta matéria há mesmo melhorias que podem ser introduzidas, com ganhos reais para os

proponentes e para os serviços da Administração Pública.

No entanto, estes aspetos não podem ser o respaldo para introduzir na legislação ambiental simplificações

de análise, ou facilitar de forma menos cuidada a aprovação de projetos que podem vir a causar dano, em

especial se não for exigida a adoção de práticas ambientalmente adequadas.

A alteração que o Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, vem introduzir em matéria de avaliação

ambiental constitui um retrocesso no caminho da sustentabilidade ambiental e da salvaguarda dos valores

ambientais e das populações já que, sem serem apresentadas razões técnicas efetivas, se vem isentar de

avaliação de impacte ambiental, ou de uma avaliação ambiental preliminar, um conjunto significativo de projetos

que, pelas suas características, não se pode assumir, sem mais, que não produzem dano para o ambiente.

A opção por excluir da designada análise caso a caso um largo conjunto de projetos industriais dos setores

de indústria alimentar, indústria têxtil, dos curtumes, da madeira e do papel e da borracha, quando estes se

localizarem em parques ou polos industriais que distem mais de 500 m de zonas residenciais e ocupem uma

área inferior a 1 ha, não defende as populações.

Haverá certamente projetos que pelas suas características não terão de facto grande interferência sobre o

meio envolvente, mas haverá certamente outros casos onde tal não se verifica, seja por via das emissões

atmosféricas, seja por via de afetação de massas de água, seja por via da afetação da qualidade de vida das

populações, em resultado, até, de atividades conexas. A opção imediata de isentar estes projetos da análise