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22 DE MARÇO DE 2023

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Refere ainda o recurso ao setor privado, mas nota que tal só é possível «quando as vagas no público se

encontrem cheias», indicando ainda que as listas das vagas no setor público não são atualizadas «com a

celeridade necessária o que faz com que os pais não consigam inscrever imediatamente os filhos nas creches

privadas, apesar de não existirem já vagas no público».

Na exposição de motivos, os proponentes defendem que «as famílias das crianças matriculadas no 3.º ano

na valência de creche, no ano letivo de 2023/2024, que não foram abrangidas pelo programa Creche Feliz

devem ser compensadas no ano de 2024, pelo valor que tiveram de despender para conseguir assegurar o

pagamento da creche a suas próprias expensas». A iniciativa propõe um aditamento à Lei n.º 2/2022, de 3 de

janeiro, prevendo que as famílias que não forem abrangidas pela gratuitidade das creches «serão compensadas

por esse facto, em 2024, nos termos a determinar pelo membro do Governo com a pasta da segurança social».

3. Enquadramento legal

O enquadramento jurídico nacional, na União Europeia e internacional encontra-se detalhado na nota técnica

do projeto de lei em apreço (Parte IV — Anexos), cuja leitura integral se recomenda.

4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Como já indicado, este projeto de lei é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Chega (CH), ao abrigo e nos

termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, que consagram o poder

de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da

Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força

do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Deu entrada a 3 de março de 2023, tendo sido junta ficha de avaliação prévia de impacto de género. A 8 de

março foi admitido e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão,

por despacho do Presidente da Assembleia da República, sendo anunciado na reunião plenária de 9 de março.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, observando o disposto na alínea a) do n.º 1 do seu artigo 123.º Encontra-se redigida sob a forma

de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Respeita ainda os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma

vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define, concretamente, o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa, conforme indica a nota técnica da iniciativa em apreço.

A mesma nota técnica refere, ainda, que se encontra acautelado o limite imposto pela lei-travão, previsto no

n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, uma vez que o artigo 3.º da iniciativa

remete a entrada em vigor para «a aprovação do Orçamento do Estado subsequente».

No que diz respeito ao cumprimento da lei formulário1, que contém um conjunto de normas sobre a

publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente

iniciativa, é de referir que o título do projeto de lei em apreço traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, podendo, em caso de aprovação, ser objeto de aperfeiçoamento

formal, nomeadamente, identificando corretamente a lei a alterar, acrescentando o seu número, indica ainda a

nota técnica.

O projeto de lei em análise visa alterar a Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, que aprova o alargamento progressivo

da gratuitidade das creches e das amas do Instituto da Segurança Social, IP. Consultado o Diário da República

Eletrónico, verifica-se que a referida lei ainda não foi objeto de alteração, pelo que esta poderá constituir a sua

primeira alteração. Nesse sentido, a nota técnica da iniciativa menciona que esta deve indicar no seu artigo 1.º

o número de ordem de alteração do diploma em causa, de modo a dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do

artigo 6.º da lei formulário.

Já no que diz respeito ao início de vigência, o artigo 3.º do projeto de lei mostra-se conforme com o previsto

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.