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II SÉRIE-A — NÚMERO 189

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PROJETO DE LEI N.º 627/XV/1.ª

(CRIA UMA REDE DE SERVIÇOS DE PSICOLOGIA NAS ESCOLAS PÚBLICAS E INSTITUIÇÕES DE

ENSINO SUPERIOR E UMA LINHATELEFÓNICA DE APOIO NO ENSINO SUPERIOR)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência

Índice

Parte I — Considerandos

1. Nota introdutória

2. Motivação, objeto e conteúdo da iniciativa legislativa

3. Enquadramento jurídico nacional/internacional e parlamentar

4. Consultas e contributos

Parte II — Opinião da Deputada relatora

Parte III — Conclusões

1. Conclusões

2. Parecer

Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

1. Nota introdutória

A Deputada única do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia

da República o Projeto de Lei n.º 627/XV/1.ª — Cria uma rede de serviços de psicologia nas escolas públicas e

instituições de ensino superior e uma linha telefónica de apoio no ensino superior, nos termos e para os efeitos

da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º daConstituição da República Portuguesa, doravante designada

por CRP, bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia

da República, doravante designado como RAR, que consagram o poder de iniciativa da lei.

A presente iniciativadeu entrada a 3 de março de 2023, tendo sido admitida a 7 de março, e, no mesmo dia,

por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na fase da generalidade, à Comissão

de Educação e Ciência, sendo, portanto, a Comissão de Educação e Ciência a competente para a elaboração

do respetivo parecer.

A 14 de março, na reunião ordinária da Comissão de Educação e Ciência, foi atribuída a elaboração do

parecer ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que indicou como relatora a signatária, Deputada Catarina

Lobo.

O projeto de lei encontra-se agendado, por arrastamento, para a reunião plenária do dia 23 de março de

2023.

De acordo com a nota técnica em anexo, cumpre ainda referir o seguinte:

O Projeto de Lei n.º 627/XV/1.ª é subscrito pela Deputada do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN),

tratando-se de um poder dos Deputados, conforme suprarreferido, bem como dos grupos parlamentares, por

força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e na alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

São igualmente observados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não

infringir princípios constitucionais.