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22 DE MARÇO DE 2023

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Porém, as normas constantes do n.º 3 do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 3.º podem conter uma injunção dirigida

ao Governo que, caso se considere ser de caráter juridicamente vinculativo e não uma recomendação, poderão

suscitar dúvidas relativamente ao respeito pelo princípio da separação de poderes, subjacente ao princípio do

Estado de direito democrático e previsto nos artigos 2.º e 111.º da CRP, dada a competência executiva e

administrativa do Governo, tal como refere o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 214/20111. Em sentido

diverso, e sobre a inexistência de uma reserva geral de administração do Governo, atente-se ao Acórdão do

Tribunal Constitucional n.º 1/972.

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da CRP,

pelo que deve ser objeto de publicação na I Série do Diário da República, em conformidade com o disposto na

alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que concerne ao início de vigência, o projeto de lei estabelece, no seu artigo 5.º, que a entrada em vigor

ocorrerá «no dia seguinte ao da sua publicação», estando em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

O projeto de lei não suscita, igualmente, qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em

relação ao género, tendo, conforme a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), um impacto neutro.

2. Motivação, objeto e conteúdo da iniciativa legislativa

O Projeto de Lei n.º 627/XV/1.ª, apresentado pela Deputada do PAN, tem por objeto a criação de uma rede

de serviços de psicologia nas escolas públicas e instituições de ensino superior e uma linha telefónica de apoio

no ensino superior.

A apresentação da presente iniciativa justifica-se com um vasto conjunto de considerações, do qual, desde

já, se sublinha que «segundo dados do Eurostat, Portugal é um dos membros da OCDE nos quais é reportada

uma maior taxa de necessidades não satisfeitas de cuidados de saúde mental por razões financeiras quando

comparadas com as outras necessidades de saúde».

A proponente invoca, então, a insuficiência do apoio psicológico de proximidade na educação, sendo que,

para tal, defende que a Rede de Serviços de Apoio Psicológico no Ensino Superior (RESAPES) tem de ser

alargada a todas as instituições do mesmo. Mais, refere que é necessária uma rede semelhante para os

restantes níveis de ensino e indica que o serviço de aconselhamento psicológico que a Linha SNS24

disponibiliza não está alargado aos estudantes do ensino superior, nem às suas especificidades, preconizando

a criação de uma linha de apoio à saúde mental neste âmbito.

A iniciativa estabelece, concretamente, um prazo de 90 dias para o Governo proceder ao levantamento das

necessidades de cada nível de escolaridade, em termos de recursos materiais e humanos, para a criação da

rede de serviços de psicologia (indicando o projeto de lei os serviços disponibilizados a cada um dos grupos de

destinatários) e para criar uma linha telefónica gratuita de apoio psicológico e de promoção de saúde mental nas

instituições de ensino superior. Mais, referencia que esta linha telefónica deve ser complementada por um

serviço específico de videochamada que permita a comunicação através da língua gestual portuguesa, a

funcionarem diariamente com horário alargado, a definir por portaria, devendo-se proceder à ampla divulgação

dessa linha.

1 A este propósito, e tal como citados no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 214/2011, Gomes Canotilho e Vital Moreira escrevem que «as relações do Governo […] com a Assembleia da República são relações de autonomia e de prestação de contas e responsabilidade; não são relações de subordinação hierárquica ou de superintendência». Assinalam ainda que o Governo «não pode ser vinculado por instruções ou injunções […] da AR», não podendo a AR «ordenar-lhe a prática de determinados atos políticos ou a adoção de determinadas orientações». Toda e qualquer imposição parlamentar só poderá valer, em princípio, como recomendação ao Governo, cuja inobservância só pode ser sancionada em sede de responsabilidade política». 2 Sobre a existência de uma reserva geral de administração do Governo, refere o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1/97 que «não é configurável, no ordenamento jurídico-constitucional português, qualquer reserva material de administração, que inclua, nomeadamente, uma reserva de regulamento ou impeça a Assembleia da República de tornar objeto de lei matéria disciplinável administrativamente». Acrescenta que «a ideia de uma «[…] reserva geral de administração surge como inadequada à função atual do princípio, na medida em que diminuiria possibilidades de efetivação do controlo democrático do Executivo, limitando as áreas de intervenção legislativa do Parlamento e excluindo-o da direta decisão política».