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22 DE MARÇO DE 2023

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PROJETO DE LEI N.º 626/XV/1.ª

(ALTERA A LEI N.º 2/2022, DE 3 DE JANEIRO, POR FORMA A CLARIFICAR OS TERMOS DA

GRATUITIDADE DA FREQUÊNCIA DACRECHE E A PRIORIDADE DE ADMISSÃO DAS CRIANÇAS COM

IRMÃOS A FREQUENTAR A CRECHE ABRANGIDA POR ESTA MEDIDA)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

Parte I — Considerandos

1. Introdução

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3. Enquadramento legal

4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei

formulário

5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Parte II — Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III — Conclusões

Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

1. Introdução

O Projeto de Lei n.º 626/XV/1.ª é apresentado pela Deputada única representante do Pessoas-Animais-

Natureza (PAN), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º daConstituição da

República Portuguesa (Constituição), bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.

A iniciativa deu entrada a 3 de março de 2023, foi admitida e baixou, na generalidade, à Comissão de

Trabalho, Segurança Social e Inclusão a 14 de março (já depois de o texto ter sido substituído a pedido da

autora), tendo sido anunciada na reunião plenária de 15 de março. A discussão, na generalidade, encontra-se

agendada para a reunião plenária de 24 de março.

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

A exposição de motivos começa por assinalar que «a Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, ao estabelecer o

alargamento progressivo da gratuitidade das creches e das amas do Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP),

assegurou um importante avanço na proteção da parentalidade e dos direitos das crianças», referindo ainda que

a Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro, colmatou «insuficiências apontadas pelo PAN». Ainda assim, nota

a exposição de motivos que «a falta de clareza da legislação e regulamentação em vigor, tem levado a

interpretações que contrariam os objetivos almejados pela presente Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro».

O projeto de lei prevê então a aprovação de uma portaria que assegure a aplicação da gratuitidade das

creches no caso de crianças que frequentem creches da rede privada lucrativa, nos territórios em que se

verifique inexistência de vagas abrangidas pela gratuitidade na rede social e solidária. Prevê ainda que a

regulamentação deverá assegurar a continuidade da gratuitidade se, durante o ano letivo de entrada, as crianças

colocadas em berçário transitem para a sala de aquisição de marcha e, ainda, a prioridade de admissão a

crianças com irmãos pertencentes ao mesmo agregado familiar que frequentam a creche da rede social, solidária

ou privada lucrativa abrangida pela lei e que ofereça tal resposta.