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II SÉRIE-A — NÚMERO 189

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face da lei formulário nem no âmbito da legística formal.

O projeto de lei não suscita igualmente qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em

relação ao género, tendo, conforme a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), um impacto neutro.

2. Motivação, objeto e conteúdo da iniciativa legislativa

O Projeto de Lei n.º 623/XV/1.ª, apresentado pelo Deputado do Livre, tem por objeto determinar o dever de

as instituições de ensino superior disponibilizarem serviços de saúde mental aos estudantes.

Assim, o momento expositivo inicia através da menção do proponente à Resolução da Assembleia da

República n.º 158/2021, de 4 junho, na qual foi recomendado ao Governo um conjunto de medidas de reforço

das respostas e estratégias na área da saúde mental.

Dentre aquelas muitas medidas, o proponente destaca duas alíneas do ponto 25, no qual é recomendado ao

Governo que: «Apoie as instituições de ensino superior para garantir uma rede nacional de respostas de

acompanhamento psicológico» [alínea f)]; e ainda que «promova um estudo alargado, nas escolas,

universidades e politécnicos, que permita identificar fatores de risco e de proteção para o suicídio na população

jovem» [alínea g)].

Prossegue, referindo que existe igualmente um conjunto de recomendações relacionadas com a pandemia

por COVID-19, já que esta teve um reconhecido grande impacto na saúde mental da comunidade em geral,

reforçando, por isso, a importância de respostas relacionadas com a mesma nos estabelecimentos de ensino

superior.

Mais alude o proponente que a Ordem dos Psicólogos, no âmbito da discussão da lei do Orçamento do

Estado para 2023, apresentou um conjunto de recomendações, nele se encontrando matéria para reflexão

relacionada com o ensino superior, focada na existência de condições para desenvolvimento do trabalho dos

psicólogos/as e no número de profissionais a ele alocados.

Conclui o Livre que no presente projeto pretende contemplar, de forma clara, «as obrigações do Estado no

que concerne ao ensino superior, em geral, e à ação social, em particular, a prestação de serviços de saúde

mental», que entende como uma «aposta no bem-estar das pessoas com efeitos que se refratam nelas, nas

famílias, nas organizações e na sociedade», procedendo assim à alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro,

diploma que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, e ao Decreto-Lei n.º 129/93, de 22

de abril, diploma que estabelece os princípios da política de ação social no ensino superior.

Para tal, apresenta o referido diploma, que se desdobra em 4 artigos:

o Artigo 1.º — Objeto;

o Artigo 2.º — Alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;

o Artigo 3.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril;

o Artigo 5.º — Entrada em vigor.

3. Enquadramento jurídico nacional/internacional e parlamentar

Remete-se, no que tange à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e internacional, para o

detalhado trabalho vertido na nota técnica2 que acompanha o parecer.

No que ao enquadramento parlamentar concerne, transcreve-se o seguinte3

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que se encontram pendentes as

seguintes iniciativas, cujo objeto é conexo com o do projeto de lei em análise:

2 Conforme páginas 8 a 14 da nota técnica anexa. 3 Conforme páginas 14 e seguintes da nota técnica anexa.