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22 DE MARÇO DE 2023

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os efeitos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º daConstituição da República Portuguesa, doravante

designada por CRP, bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República, doravante designada como RAR, que consagram o poder de iniciativa da lei, o Projeto

de Lei n.º 623/XV/1.ª — Determina o dever de as instituições de ensino superior disponibilizarem serviços de

saúde mental aos estudantes.

A presente iniciativadeu entrada a 3 de março de 2023, tendo sido admitida a 7 de março e, no mesmo dia,

por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República baixou, na generalidade, à Comissão de

Educação e Ciência, sendo, portanto, a Comissão de Educação e Ciência a competente para a elaboração do

respetivo parecer.

A 14 de março, na reunião ordinária da Comissão de Educação e Ciência, foi atribuída a elaboração do

parecer ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que indicou como relatora a signatária, Deputada Rosa

Venâncio.

O projeto de lei encontra-se agendado, por arrastamento, para a reunião plenária do dia 23 de março de

2023.

De acordo com a nota técnica em anexo, cumpre ainda referir o seguinte:

O Projeto de Lei n.º 623/XV/1.ª é subscrito pelo Deputado do Livre, tratando-se de um poder dos Deputados,

conforme suprarreferido, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da CRP e na alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedido de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Ademais, uma vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e

parece não infringir princípios constitucionais, observa os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1

do artigo 120.º do RAR.

A presente iniciativa legislativa apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade

com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, podendo, em caso de aprovação, ser objeto de

aperfeiçoamento.

Consultado o Diário da República Eletrónico, constata-se que a Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e o

Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, cuja modificação é o objeto da presente iniciativa, já sofreram várias

alterações. A Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, foi alterada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, e pelo

Decreto-Lei 10/2023, de 8 de fevereiro, sendo esta, em caso de aprovação, a sua terceira alteração. O Decreto-

Lei n.º 129/93, de 22 de abril, foi alterado pelas Leis n.os 113/97, de 16 de setembro, e 62/2007, de 10 de

setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 204/2009, de 31 de agosto, pelo que esta será a sua quarta alteração, caso a

iniciativa seja aprovada.

Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, os «diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Assim, o elenco de

alterações deve passar a constar do artigo 1.º da iniciativa, corrigindo ainda o número de ordem da alteração.

Em caso de aprovação, em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na I Série do Diário

da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

A elaboração de atos normativos da Assembleia da República deve respeitar regras de legística formal, por

forma a garantir a clareza dos textos normativos, mas também a certeza e a segurança jurídicas. Nesse sentido,

sugere-se que o título da iniciativa mencione expressamente que altera a Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e

o Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril.

No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece, no seu artigo 5.º1, que a entrada em vigor

ocorrerá com a entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior à sua publicação, estando em conformidade

com o n.º 1 do artigo 2.º da citada lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

1 Na verdade, corresponderá a um artigo 4.º, que não existe nesta iniciativa.