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II SÉRIE-A — NÚMERO 189

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3. Enquadramento legal

O enquadramento jurídico nacional, na União Europeia e internacional encontra-se detalhado na nota técnica

do projeto de lei em apreço (Parte IV — Anexos), cuja leitura integral se recomenda.

4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Como já indicado, este projeto de lei é apresentado pela Deputada única representante do Pessoas-Animais-

Natureza (PAN), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º daConstituição, bem como

da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, que consagram o poder de iniciativa

da lei.

Deu entrada a 3 de março de 2023, tendo sido junta ficha de avaliação prévia de impacto de género. A 14 de

março foi admitido e baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, por

despacho do Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na reunião plenária de 15 de março.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, observando o disposto na alínea a) do n.º 1 do seu artigo 123.º Encontra-se redigida sob a forma

de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Respeita ainda os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma

vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa, conforme indica a nota técnica da iniciativa em apreço.

A mesma nota técnica refere ainda que se encontra acautelado o limite imposto pela lei-travão, previsto no

n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, uma vez que, apesar de ser

previsível que a iniciativa em apreço gere encargos orçamentais,o artigo 3.º remete a entrada em vigor para a

data de entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

No que diz respeito ao cumprimento da lei formulário1, que contém um conjunto de normas sobre a

publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente

iniciativa, é de referir que o título do projeto de lei em apreço traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, podendo, em caso de aprovação, ser objeto de aperfeiçoamento

formal.

O projeto de lei em análise visa alterar a Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, que aprova o alargamento progressivo

da gratuitidade das creches e das amas do Instituto da Segurança Social, IP. Consultado o Diário da República

Eletrónico verifica-se que a referida lei ainda não foi objeto de alteração, pelo que esta poderá constituir a sua

primeira alteração. Nesse sentido, a nota técnica da iniciativa menciona que esta deve indicar no seu artigo 1.º

o número de ordem de alteração do diploma em causa, de modo a dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do

artigo 6.º da lei formulário.

Já no que diz respeito ao início de vigência, o artigo 3.º do projeto de lei mostra-se conforme com o previsto

no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado,

não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Caso venha a ser aprovada, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na I Série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c)do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Está igualmente agendada para a reunião plenária de 24 de março a discussão das seguintes iniciativas

sobre matéria idêntica ou conexa:

— Projeto de Lei n.º 628/XV/1.ª (CH) —Altera a Lei que aprova o alargamento progressivo da gratuidade

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.