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II SÉRIE-A — NÚMERO 189

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o Estabelecimentos de ensino superior públicos;

o Ordem dos Médicos;

o Ordem dos Psicólogos.

Parte II — Opinião da Deputada relatora

Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, a opinião do relator é de

elaboração facultativa, pelo que a Deputada relatora se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas,

reservando a sua posição para a discussão do Projeto de Lei n.º 623/XV/1.ª — Determina o dever de as

instituições de ensino superior disponibilizarem serviços de saúde mental aos estudantes, em sessão plenária.

Parte III — Conclusões

3. Conclusões

O Deputado único do Livre apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 623/XV/1.ª —

Determina o dever de as instituições de ensino superior disponibilizarem serviços de saúde mental aos

estudantes, tendo sido admitido a 7 de março de 2023.

O ora vertido Projeto de Lei n.º 623/XV/1.ª cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no

n.º 1 do artigo 123.º e no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

4. Parecer

A Comissão de Educação e Ciência é de parecer que o Projeto de Lei n.º 623/XV/1.ª — Determina o dever

de as instituições de ensino superior disponibilizarem serviços de saúde mental aos estudantes, reúne os

requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 20 de março de 2023.

A Deputada autora do parecer, Rosa Venâncio — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, com os votos a favor do PS, do PSD,

do CH, da IL e do PCP, tendo-se registado a ausência do BE, na reunião da Comissão do dia 21 de março de

2023.

Parte IV — Anexos

A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.

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