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22 DE MARÇO DE 2023

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1. Conclusões

2. Parecer

Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

1. Nota introdutória

O Deputado único do Livre tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º

622/XV/1.ª — Estabelece um mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de

propinas, taxas e emolumentos nas instituições de ensino superior públicas devido à crise económica e social

causada pela inflação, ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º daConstituição da

República Portuguesa, doravante designada por CRP, bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1

do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, doravante designada como RAR, que consagram o

poder de iniciativa da lei.

A presente iniciativadeu entrada a 3 de março de 2023, tendo sido admitida a 8 de março e, no mesmo dia,

por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de

Educação e Ciência, sendo, portanto, a Comissão de Educação e Ciência a competente para a elaboração do

respetivo parecer.

A 14 de março, na reunião ordinária da Comissão de Educação e Ciência, foi atribuída a elaboração do

parecer ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que indicou como relatora a signatária, Deputada Maria

João Castro.

A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 23 de março de

2023, por arrastamento com a Proposta de Lei n.º 45/XV/1.ª (GOV).

De acordo com a nota técnica em anexo, cumpre ainda referir o seguinte:

O Projeto de Lei n.º 622/XV/1.ª é subscrito pelo Deputado único do Livre, tratando-se de um poder dos

Deputados, conforme suprarreferido, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g)

do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR,

e encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedido de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

São igualmente observados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não

infringir princípios constitucionais.

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da CRP,

pelo que deve ser objeto de publicação na I Série do Diário da República, em conformidade com o disposto na

alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece, no seu artigo 6.º, que a entrada em vigor

ocorrerá «no dia seguinte ao da sua publicação», estando em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

O projeto de lei não suscita, igualmente, qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em

relação ao género, tendo, conforme a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), um impacto neutro.