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22 DE MARÇO DE 2023

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da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e

da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República

(Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do

disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem

como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na

alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 3 de fevereiro de 2023, acompanhado da ficha de avaliação

prévia de impacto de género1. A 7 de fevereiro, foi admitido e baixou, na fase da discussão na generalidade, à

Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão (10.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da

República. A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada, por arrastamento com o Projeto de

Lei n.º 485/XV/1.ª (IL), para a reunião plenária do dia 24 de março de 2023.

2 — Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

O projeto de lei vertente visa alterar a redação do artigo 276.º do Código do Trabalho, que regula a forma de

cumprimento da obrigação de retribuição, mais concretamente o seu n.º 3, que elenca os elementos que devem

constar do documento que o empregador tem de entregar ao trabalhador até ao pagamento da retribuição,

usualmente designado por recibo de vencimento.

A alteração proposta vai no sentido de densificar os dados que constam no recibo de vencimento respeitantes

à identificação quer do empregador, quer do trabalhador, bem como acrescentar outros elementos, como o

número da apólice de seguro de acidentes de trabalho ou a modalidade do contrato de trabalho em vigor. No

que respeita aos descontos ou deduções, por comparação à previsão atual, a alteração proposta especifica que

devem ser indicados os «descontos ou deduções, incluindo o valor acumulado de retenção de IRS e de

descontos para a Segurança Social do ano corrente» e, igualmente, as «contribuições efetuadas pela entidade

empregadora para a Segurança Social respeitantes ao trabalhador, incluindo o valor acumulado para o ano

corrente».

Justificando a sua iniciativa, os proponentes afirmam que a crescente complexificação e diversidade de

legislação aplicável a cada situação laboral leva a que, para muitos trabalhadores, seja difícil perceber, na

totalidade, o processamento do seu salário, por força da multiplicidade de regras e regimes que lhe são aplicados

e que têm impacto no valor final auferido. Por outro lado, consideram que «é imprescindível que de forma clara

e inequívoca, os recibos de vencimento reflitam a totalidade dos encargos da entidade empregadora», uma vez

que Portugal é «um dos países que mais penaliza empresas e trabalhadores com taxas e impostos».

Acrescendo aos argumentos expostos, os proponentes invocam um pressuposto de transparência, que

dizem ser fundamental «para a construção da confiança entre os cidadãos e o Estado», contribuindo para que

se formule «um juízo mais informado sobre a política fiscal e justiça social».

3 — Enquadramento legal

O artigo 59.º da Constituição enuncia um conjunto de direitos fundamentais dos trabalhadores,

nomeadamente o direito à «retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-

se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna» e, bem

assim, os direitos ao «repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal

e a férias periódicas pagas» e «assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de

doença profissional» [alíneas a), d) e f) do n.º 1]. Por sua vez, incumbe ao Estado assegurar as condições de

trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, designadamente a fixação, a nível nacional,

dos limites da duração do trabalho [alínea b) do n.º 2].

Estes direitos dos trabalhadores têm, em parte, uma natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias

(artigo 17.º da Constituição) e, tratando-se de direitos, liberdades e garantias, são diretamente aplicáveis e

vinculativos, quer para entidades públicas, quer para entidades privadas.

1 https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c63793959566b786c5a79394562324e31625756756447397a5357357059326c6864476c325953396c4f54466a4e7a45324e69316b4e54497a4c5451344d445974596a6730597930355a544d35596a59794d54426c4d474d756347526d&fich=e91c7166-d523-4806-b84c-9e39b6210e0c.pdf&Inline=true