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II SÉRIE-A — NÚMERO 189

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Um dos princípios fundamentais do direito do trabalho, com consagração constitucional na citada alínea a)

do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição é o de que a trabalho igual, salário igual, reafirmando-se o mesmo no

artigo 270.º do Código do Trabalho, que fixa os critérios de determinação da retribuição.

O Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, vem desenvolver os mencionados

preceitos constitucionais relativos à retribuição, no seu Capítulo III do Título II do Livro I, cujo artigo 258.º

considera retribuição «a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o

trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho, compreendendo a retribuição base e outras prestações

regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie (n.os 1 e 2). A retribuição pode

ser certa, variável ou mista, sendo a retribuição certa calculada em função do tempo de trabalho (n.os 1 e 2 do

artigo 261.º). Por sua vez, o artigo 276.º determina a forma de pagamento da retribuição, sendo esta paga em

dinheiro ou, estando acordado, em prestações não pecuniárias, nos termos do artigo 259.º O seu n.º 2

estabelece que a «parte pecuniária da retribuição pode ser paga por meio de cheque, vale postal ou depósito à

ordem do trabalhador, devendo ser suportada pelo empregador a despesa feita com a conversão do título de

crédito em dinheiro ou o levantamento, por uma só vez, da retribuição», constituindo contraordenação muito

grave a sua violação. De acordo com o n.º 3, «até ao pagamento da retribuição, o empregador deve entregar ao

trabalhador documento do qual constem a identificação daquele, o nome completo, o número de inscrição na

instituição de segurança social e a categoria profissional do trabalhador, a retribuição base e as demais

prestações, bem como o período a que respeitam, os descontos ou deduções e o montante líquido a receber»,

constituindo contraordenação leve a sua violação.

Relativamente ao n.º 3 do mencionado artigo 276.º, «pretende-se que o empregador informe o trabalhador,

sempre que aquele tenha de proceder ao pagamento da sua retribuição de um conjunto de elementos, os quais

poderá o próprio trabalhador utilizar até judicialmente. Com semelhante informação, permite-se que o

trabalhador controle não só a sua retribuição, designadamente aferindo dos descontos ou deduções à mesma

realizados (limitados pelo disposto no artigo 279.º), enquanto se mune o trabalhador da informação necessária

para que, querendo, confirme que foi inscrito na Segurança Social, que foram feitas as deduções necessárias

para esta, e que aquelas deduções foram efetivamente entregues àquela instituição. O documento referido no

n.º 3 deste artigo 276.º é designado de recibo de retribuição, ou de vencimento».

O Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à

Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, estabelece no seu artigo 24.º que estão obrigatoriamente abrangidos pelo

regime geral os trabalhadores que exercem atividade profissional remunerada ao abrigo de contrato de trabalho

nos termos do Código do Trabalho, cabendo à entidade empregadora a obrigação de comunicação de

trabalhadores à Segurança Social, qualificando como contraordenação o seu incumprimento nos prazos fixados

(leve quando seja comunicada nas 24 horas seguintes ao termo do prazo ou grave nas demais situações),

conforme dispõe o artigo 29.º As entidades empregadoras estão igualmente obrigadas a declarar à Segurança

Social, em relação a cada um dos trabalhadores ao seu serviço, o valor da remuneração que constitui a base

de incidência contributiva, os tempos de trabalho que lhe correspondem e a taxa contributiva aplicável (n.º 1 do

artigo 40.º)

A taxa contributiva global do regime geral correspondente ao elenco das eventualidades protegidas (doença,

parentalidade, desemprego, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte) é de 34,75 %, cabendo 23,75 %

à entidade empregadora e 11 % ao trabalhador (artigo 53.º).

O trabalhador e os seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho

e doenças profissionais nos termos previstos na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro. Para efeitos de aplicação

da presente lei, «é considerado acidente de trabalho aquele que se verifique no local2 e no tempo de trabalho e

produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na

capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte (n.º 1 do artigo 8.º). No entanto, a lei alarga o conceito de

acidente de trabalho, conforme prevê o seu artigo 9.º

Ao abrigo da mencionada Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, todos os trabalhadores estão protegidos por

uma apólice de seguro que engloba tanto a prestação dos cuidados médicos, como o pagamento de eventuais

2 Entende-se por: a) «Local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador»; b) «Tempo de trabalho além do período normal de trabalho» o que precede o seu início, em atos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em atos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho; c) No caso de teletrabalho ou trabalho à distância, considera-se local de trabalho aquele que conste do acordo de teletrabalho.