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22 DE MARÇO DE 2023

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indemnizações por incapacidades temporárias e permanentes ao sinistrado, assim como a pensão por morte

aos familiares do sinistrado e equiparados do sinistrado (previstos no artigo 57.º).

O acidente de trabalho pode determinar incapacidade temporária (parcial ou absoluta) ou permanente (pode

ser parcial, absoluta para o trabalho habitual ou absoluta para todo e qualquer trabalho) para o trabalho. A

determinação da incapacidade é efetuada de acordo com a tabela nacional de incapacidade por acidentes de

trabalho e doenças profissionais, nos termos do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro.

O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral é a Autoridade para as

Condições do Trabalho (ACT), que prossegue, entre outras, as atribuições de promover, controlar e fiscalizar o

cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais, respeitantes às relações de trabalho

[alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que

aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, e a alínea a) do n.º 2 do

artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de julho, que aprovou a orgânica da Autoridade para as

Condições do Trabalho]. Além dos procedimentos resultantes da atividade inspetiva, a ACT efetua também

participações ao Ministério Público, sempre que existam indícios da prática de crime ou no âmbito dos

mecanismos processuais de combate à ocultação de relações de trabalho subordinado.

4 — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Como já indicado, a iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Chega (CH), ao

abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, que

consagram o poder de iniciativa da lei.

No n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário é estabelecido o dever de indicar, nos diplomas legais que alterem

outros, o número de ordem da alteração introduzida e a identificação dos diplomas que procederam a alterações

anteriores. Esta iniciativa altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

indicando-o no título e no artigo 1.º, assim como os diplomas que procederam a alterações anteriores (mas não

o número de ordem da alteração).

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, sendo objeto de publicação na I Série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do

artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

5 — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Consultada a base de dados Atividade Parlamentar (AP) verificou-se que, com objeto semelhante ao projeto

de lei vertente, se encontra pendente o Projeto de Lei n.º 485/XV/1.ª (IL) — Colocar no recibo de vencimento

dos trabalhadores por conta de outrem os custos suportados pela entidade patronal no âmbito das contribuições

para a Segurança Social, cuja discussão na generalidade, em conjunto com a presente iniciativa, se encontra

agendada para a sessão plenária do dia 24 de março.

Parte II — Opinião da Deputada autora do parecer

Sendo a opinião do autor de emissão facultativa, a Deputada autora do presente parecer exime-se, nesta

sede, de manifestar a sua opinião sobre a proposta em análise.