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22 DE MARÇO DE 2023

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caso a caso reduz a proteção do ambiente que tanto se tem vindo a reclamar.

Por isso, quando no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, se afirma que o mesmo «visa

iniciar a reforma de simplificação dos licenciamentos existentes, através da eliminação de licenças, autorizações,

atos e procedimentos dispensáveis ou redundantes face à tutela dos recursos ambientais, simplificando a

atividades das empresas sem comprometer a proteção do ambiente», tal não corresponde à realidade — fica

em falta a análise preliminar de impactes e fica em falta a obrigação de se adotarem práticas ambientalmente

mais sustentáveis, por via da aplicação de medidas de minimização de impactes ou de medidas de

monitorização da influência dos projetos sobre a envolvente, sempre que justificadas.

Mas, além da eliminação da necessidade de avaliação, caso a caso, de certos projetos de caráter industrial,

o diploma aprofunda o retrocesso em matéria de avaliação de impactes, quando exclui liminarmente da análise

alterações ou ampliações de determinados projetos industriais que tenham sido anteriormente submetidos a

AIA, desde que não se altere a atividade em causa e desde que a área de projeto não ultrapasse certos limites.

Porém, nenhuma restrição é colocada em termos de capacidade instalada; esta até pode duplicar, não havendo

obrigatoriedade de avaliar as repercussões que essa alteração induzirá.

Mas o caminho de simplificação dos negócios não fica apenas pelos aspetos já mencionados. Fazendo

referência aos princípios da designada economia circular e à necessidade de descarbonização da sociedade,

passam agora a estar excluídos da avaliação de impacte ambiental os projetos para a produção de hidrogénio

e os parques fotovoltaicos até 100 ha, desde que fora de áreas sensíveis, num claro favorecimento dos grupos

económicos do setor energético, que, com o argumento da exploração de fontes renováveis de energia, lhes

são proporcionados maiores ganhos.

No caso dos projetos associados ao hidrogénio verde, destaca-se que a exclusão da AIA é independente da

dimensão dos projetos, podendo significar a não aplicação de quaisquer medidas de mitigação e compensação,

face à deposição de resíduos resultantes da eletrólise de água salgada, nomeadamente a deposição de lamas

salinas.

Sendo certo que é importante diminuir a dependência dos combustíveis fósseis, com a promoção de

alternativas energéticas, a necessidade de apostar nas energias renováveis e promoção de capacidade

industrial não justifica tudo. A pressão sobre solos em áreas ambientalmente sensíveis ou com aptidão agrícola

tem aumentado muito e estas simplificações processuais podem não garantir a salvaguarda da capacidade de

produção agrícola nem a defesa de zonas ambientalmente sensíveis, nem a necessária discussão pública dos

processos. Para estes projetos, é preciso ter em conta a afetação de solos em regime da Reserva Agrícola

Nacional ou em perímetros de rega, de solos integrados no regime da Reserva Ecológica Nacional e áreas de

floresta autóctone.

O procedimento de AIA não pode ser encarado como um mero processo burocrático, mas sim como uma

forma de assegurar minimização, mitigação e compensação de impactes e que estes projetos não interfiram

negativamente com os valores presentes na sua envolvente ou com a qualidade de vida das populações.

É preciso reconhecer que a avaliação de impacte ambiental não pode ser tomada como um entrave ao

desenvolvimento económico. A avaliação de impacte ambiental é um processo destinado a garantir que as

intervenções sobre os territórios respeitam o ambiente, a utilização racional de recursos e defendem as

populações. Não é uma forma de impedir licenciamentos ou de os dificultar, é antes um mecanismo para

assegurar que as intervenções são feitas de forma adequada, recorrendo às melhores práticas, em prol do

futuro.

E não se pode assumir, tal como se faz no Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, que o procedimento

de avaliação ambiental estratégica substitui a avaliação de impacte ambiental. São diversos os exemplos em

que é em fase de projeto de execução, submetido a avaliação de impacte ambiental, que os impactes ambientais

são detalhados, devidamente avaliados e acompanhados das medidas de minimização necessárias. A ser assim

considerado, e por absurdo, poder-se-ia considerar que a avaliação ambiental estratégica para o plano do novo

aeroporto de Lisboa substitui o procedimento de avaliação de impacte ambiental para o projeto que vier a

desenvolvido em projeto de execução — o que é que tal implicaria em termos de ruído, de impactes sobre

ecossistemas, das questões da colisão de aeronaves com aves, poluição atmosférica, entre outros tantos

fatores, cuja avaliação concreta e detalhada é fundamental para corrigir efeitos adversos.

Mas a suposta simplificação de procedimentos não se esgota no procedimento de avaliação de impacte

ambiental; vai mais longe, com alterações em matéria de licenciamento ambiental, em matéria de licenciamento