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II SÉRIE-A — NÚMERO 189

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A Iniciativa Liberal perceciona o problema e as suas consequências, mas não consegue subscrever as

soluções propostas por grande parte das forças partidárias que se traduzem em soluções que se focam no

incentivo à procura e inflação do mercado e não dando resposta àqueles que são os principais problemas que

têm gerado um aumento dos preços:

● Falta de resposta da parte da oferta de habitação, condicionada pela burocracia associada e condicionada

pela baixa concorrência no mercado da construção;

● Uma carga fiscal excessiva sobre a habitação, nomeadamente, sobre a construção, gerando um aumento

do preço da mesma.

Uma forma de dar resposta a este problema é incentivar o arrendamento das habitações que, fruto de

deslocação dos seus proprietários, se encontrem vazias e disponíveis. Atualmente, um proprietário de uma

habitação que se encontre a arrendar, se colocar a sua habitação no mercado de arrendamento, pagará 28 %

de taxa autónoma de IRS; ou seja, se arrendar uma casa pelo mesmo valor que paga, o arrendatário perde, de

forma direta, esses 28 %. Para além deste custo direto, se considerarmos os custos habituais para a

manutenção de uma habitação condigna para o seu arrendatário, estamos a falar de um alto desincentivo à

colocação no mercado de arrendamento de habitações que se encontram vazias e, por vezes, em regiões cujo

mercado de arrendamento se encontra em escassez de oferta.

Neste projeto de lei propomos, igualmente, a redução da taxa autónoma aplicada às receitas com

rendimentos prediais, equiparada à taxa de IRS aplicada ao primeiro escalão, de forma a aumentar o incentivo

ao arrendamento, dentro da legalidade, de imóveis disponíveis para tal.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,

aprovado em anexo do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado em anexo do

Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 72.º

[…]

1 — […]

a) (Revogada.)

b) […]

c) […]

d) […]

e) (Revogar.)

2 — São tributados à taxa autónoma de 14,5 % os rendimentos prediais, incluindo os referidos na alínea b)

do n.º 5 do artigo 8.º

3 — (Anterior n.º 2.)