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II SÉRIE-A — NÚMERO 192

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6 – Na sua relação com os estudantes, o Estado assegura ainda outros apoios, designadamente:

a) […]

b) […]

c) (Revogada.)

Artigo 22.º

Trabalhadores-estudantes

As instituições de ensino superior criam as condições necessárias a apoiar os trabalhadores-estudantes,

designadamente através de formas de organização e frequência do ensino adequadas à sua condição, na

garantia de épocas especiais de avaliação/exames que permitam a distribuição dos mesmos ao longo

do ano letivo e através da valorização das competências adquiridas no mundo do trabalho.

Artigo 25.º

Provedor do estudante

(Revogado.)

Artigo 26.º

Atribuições do Estado

1 – Incumbe ao Estado, no domínio do ensino superior, desempenhar as tarefas previstas na Constituição

e na lei, designadamente:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g […]

h) […]

i) Nos termos da lei, financiar as instituições de ensino superior públicas, tendo por base a transferência

do Orçamento do Estado;

j) Apoiar com os meios necessários ao nível da ação social escolar todos os estudantes que necessitem,

garantindo a igualdade no acesso e frequência a todos os estudantes, promovendo o alargamento do acesso

e frequência do ensino superior e contribuindo para uma política educativa que eleve a qualificação científico-

pedagógica dos jovens.

l) [Anterior alínea j).]

2 – […]

Artigo 27.º

Competências do Governo

1 – […]

2 – Compete em especial ao ministro da tutela:

a) […]

b) […]

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