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27 DE MARÇO DE 2023

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Artigo 121.º

Nomeação e contratação

1 – O número de docentes, investigadores e outro pessoal, qualquer que seja o regime legal aplicável, que

cada instituição de ensino superior pública pode nomear ou contratar é fixado por despacho do ministro da

tutela, através da aplicação de critérios estabelecidos por decreto-lei, tendo obrigatoriamente em conta as

necessidades permanentes das instituições do ensino superior, nomeadamente, a dimensão das instalações,

o número de alunos e os cursos ministrados.

2 – […]

Artigo 125.º

Pessoal e despesas com pessoal

1 – As instituições de ensino universitário públicas gerem livremente os seus recursos humanos, tendo em

conta as suas necessidades permanentes.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 126.º

Autonomia de gestão das unidades orgânicas

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – As decisões previstas no número anterior carecem de parecer prévio do senado.

Artigo 127.º

Administrador ou secretário de unidade orgânica

1 – As escolas dotadas de órgãos próprios e de autonomia de gestão podem dispor, nos termos fixados

pelos estatutos, de um administrador ou secretário, livremente nomeado e exonerado pela assembleia de

representantes.

2 – O administrador ou secretário da unidade orgânica tem as atribuições e competências que lhe sejam

fixadas pelos estatutos ou delegadas pelo conselho diretivo da unidade orgânica.

Artigo 128.º

Serviços de ação social escolar

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – (Revogado.)

6 – […]

Artigo 129.º

Criação da fundação

(Revogado.)