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27 DE MARÇO DE 2023

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terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do reitor

ou do presidente e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.

2 – […]

Artigo 90.º

Dedicação exclusiva

1 – […]

2 – […]

3 – O disposto nos números anteriores aplica-se aos vice-reitores e vice-presidentes.

Artigo 91.º

Substituição do reitor e do presidente

1 – […]

2 – Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o senado deve pronunciar-se acerca

da conveniência da eleição de um novo reitor ou presidente.

3 – Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do reitor ou do presidente, deve o

senado determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo reitor ou presidente, no prazo máximo

de oito dias.

4 – Durante a vacatura do cargo de reitor ou presidente, bom como no caso de suspensão nos termos do

artigo anterior, será aquele exercido, interinamente, pelo vice-reitor ou vice-presidente escolhido pelo senado

ou, na falta deles, da forma estabelecida nos estatutos.

Artigo 92.º

Competência do reitor e do presidente

1 – […]

a) Elaborar e apresentar ao senado as propostas de:

i) […]

ii) […]

iii) […]

iv) […]

v) […]

vi) […]

vii) (Revogada.)

b) […]

c) Aprovar as admissões previstas no artigo 64.º;

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]