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II SÉRIE-A — NÚMERO 192

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7 – […]

8 – […]

Artigo 54.º

Rede do ensino superior público

1 – O Estado deve promover a existência de uma rede de instituições de ensino superior públicas e da sua

oferta formativa, tendo em consideração as necessidades regionais e nacionais, assegurando a

cobertura de todo o território nacional.

2 – (Revogado.)

Artigo 55.º

Extinção de instituições de ensino superior públicas

1 – […]

2 – (Revogado.)

3 – […]

Artigo 59.º

Criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas

1 – A criação, transformação, cisão e extinção de unidades orgânicas de uma instituição de ensino superior

é da competência:

a) Do senado, no caso das instituições de ensino públicas;

b) […]

2 – […]

Artigo 64.º

Admissões

1 – São fixadas anualmente, para cada ciclo de estudos, as admissões em cada instituição do ensino

superior, tendo em consideração:

a) As perspetivas de desenvolvimento a nível regional e nacional nas respetivas áreas de ensino e

formação;

b) As legítimas expectativas e aspirações dos seus estudantes;

c) A abolição das barreiras de acesso ao ensino superior;

d) As finalidades do ensino superior, no âmbito do regime democrático, como previsto no artigo 74.º da

Constituição.

Artigo 68.º

Aprovação e revisão dos estatutos

1 – […]

2 – Os estatutos das instituições de ensino superior públicas podem ser revistos:

a) […]

b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do senado em exercício efetivo de

funções.