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27 DE MARÇO DE 2023

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m) […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 15.º

Entidades de direito privado

(Revogado.)

Artigo 16.º

Cooperação entre instituições

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – As instituições de ensino superior público podem acordar entre si formas de articulação das suas

atividades a nível regional.

Artigo 17.º

Consórcios

(Revogado.)

Artigo 19.º

Participação na política do ensino e investigação

1 – […]

2 – […]

3 – As instituições de ensino superior públicas têm ainda o direito de ser ouvidas na definição dos critérios

de fixação das dotações financeiras a conceder pelo Estado.

Artigo 20.º

Acão social escolar e outros apoios educativos

1 – Na sua relação com os estudantes, o Estado assegura a existência de um sistema de ação social escolar

que garanta o acesso ao ensino superior e a prática de uma frequência bem-sucedida, com discriminação

positiva dos estudantes economicamente carenciados.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – São modalidades de apoio social indireto:

a) Apoios de alimentação e alojamento, através do acesso a bares, cantinas e residências dos serviços de

ação social escolar de cada instituição;

b) Acesso a serviços de saúde;

c) Apoios na aquisição e obtenção de material didático e escolar;

d) Serviços de informação e procuradoria;

e) Apoios a deslocações;

f) Apoio a atividades culturais e desportivas;

g) [Anterioralínead).]