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27 DE MARÇO DE 2023

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das instituições, promovidas pelo RJIES, contrariam o sentido das normas constitucionais relativas à

participação e gestão democráticas, afastando os funcionários e não assegurando a participação dos

estudantes na gestão das instituições. Mais ainda, a drástica redução dos direitos de participação da

comunidade académica na gestão democrática configurou um ataque a direitos sem os quais ficam

comprometidas as condições para o cumprimento cabal das missões acometidas ao ensino superior, entre eles

a liberdade académica dos professores e investigadores.

Além da centralização de competências no Conselho Geral, foi introduzido um novo método de eleição do

reitor: em vez de ser eleito por sufrágio direto pela Assembleia de Universidade, passou a ser eleito pelo

Conselho Geral, órgão em que os membros externos à universidade têm uma representação muito superior

aos estudantes e aos funcionários não docentes.

O regime fundacional proposto foi uma total falácia quanto às supostas facilidades e flexibilidade que era

suposto garantir em termos de gestão financeira, patrimonial e pessoal. Rapidamente se tornou claro que a

intenção não era, efetivamente, facilitar a vida às instituições dentro de um quadro de serviço público.

Pelo contrário, o regime fundacional é inseparável do rumo de desresponsabilização do Estado

relativamente ao ensino superior durante décadas de políticas de direita protagonizadas por PS, PSD e CDS,

que condenaram ao desinvestimento e ao subfinanciamento as instituições de um serviço público da maior

importância para o desenvolvimento individual e coletivo.

O PCP foi denunciando também que os mecanismos de fragmentação das instituições, tanto pela cisão de

unidades orgânicas como pela possibilidade da sua fusão ou de constituição de novas instituições, teriam

resultados perniciosos e que tenderiam a penalizar, sobretudo, os trabalhadores. Em particular, a possibilidade

de separação institucional de unidades orgânicas de investigação teria consequências ao fomentar a

dissociação entre o ensino e a investigação, promovendo um isolamento da ciência enquanto mero instrumento

de obtenção de fundos alicerçado em trabalho precário.

De facto, uma das conclusões que é possível tirar é que, desde a implementação do RJIES, ocorre no nosso

País uma preocupante deterioração das condições de trabalho no ensino superior. Com as carreiras

praticamente bloqueadas ao longo de anos, assiste-se a uma média etária progressivamente mais elevada e

a fenómenos como a existência de uma percentagem particularmente elevada de convidados entre os

professores auxiliares ou à quase inexistência de investigadores de carreira.

O PCP opõe-se a este rumo de mercantilização e privatização do ensino superior público e, por isso,

defende alterações profundas que combatam este caminho e que passam não só pela alteração do RJIES,

mas forçosamente pela melhoria do investimento nas IES — instituições de ensino superior, por via de uma

nova lei do financiamento, bem como de mais apoios ao nível da ação social para os estudantes.

Quanto ao RJIES, as propostas do PCP dizem respeito sobretudo a dois grandes aspetos: a eliminação do

regime fundacional e a alteração da orgânica e gestão das instituições, garantindo:

– Verdadeira autonomia na organização e gestão, nomeadamente, com a eliminação da limitação de

contratação de pessoal docente e não docente;

– Participação e gestão democráticas exigidas pela Constituição, envolvendo professores, investigadores,

estudantes e funcionários;

– Participação de representantes da comunidade exteriores à instituição sem que esta fique refém de

interesses que lhe são alheios, revogando a imposição de entidades externas nos órgãos de governo

executivos;

– Incorporação de bons exemplos de autonomia, apontando uma perspetiva progressista e democrática

para o seu desenvolvimento.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime