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II SÉRIE-A — NÚMERO 192

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Artigo 25.º

Bolsas de estudo

A atribuição de bolsas de estudo aos estudantes tem como objetivo permitir a frequência do ensino superior

por parte dos estudantes que preencham as condições legais de acesso e não disponham dos necessários

recursos económicos, assegurando assim o reforço e alargamento do sistema de ação social escolar e uma

efetiva igualdade de oportunidades na frequência com sucesso dos diversos graus de ensino superior.

Artigo 26.º

Conceito de agregado familiar do estudante

1 – O agregado familiar do estudante é constituído pelo próprio e pelos que com ele vivem em comunhão

de mesa, habitação e rendimento:

a) Cônjuge ou pessoa em união de facto ou de outro membro do agregado;

b) Parentes e afins, em linha reta e em linha colateral, até ao 4.º grau;

c) Adotantes, tutores e pessoas a quem o estudante esteja confiado por decisão judicial ou administrativa

de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

d) Adotados e tutelados pelo estudante ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens

confiados, por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o

efeito, ao estudante ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;

e) Afilhados e padrinhos, nos termos da Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro.

2 – Podem ainda ser considerados como constituindo um agregado familiar unipessoal os estudantes com

residência habitual fora do seu agregado familiar de origem que, comprovadamente:

a) Assegurem autonomamente a sua subsistência;

b) No ano civil anterior ao da apresentação do requerimento, tenham auferido rendimentos iguais ou

superiores a seis vezes o indexante dos apoios sociais em vigor naquele ano, exceto nos casos em que os

rendimentos resultem unicamente de prestações sociais de valor anual inferior àquele valor ou ainda quando

o requerente seja órfão;

c) Se encontrem em situação de acolhimento institucional, entregues aos cuidados de uma instituição

particular de solidariedade social ou de outras entidades financiadas pela segurança social, e cuja situação

social seja confirmada pela instituição de acolhimento em que se encontrem;

d) Estejam internados em centros de acolhimento ou centros tutelares educativos.

3 – A composição do agregado familiar relevante para efeitos do disposto na presente lei é aquela que se

verifica à data da apresentação do requerimento, sem prejuízo do previsto no artigo 30.º da presente lei.

SUBSECÇÃO III

Condições de elegibilidade

Artigo 27.º

Condições de atribuição de bolsa de estudo

Considera-se elegível, para efeitos de atribuição de bolsa de estudo o estudante que esteja matriculado

num estabelecimento de ensino superior público.

Artigo 28.º

Rendimento líquido mensal

1 – Para efeitos do presente diploma considera-se rendimento líquido mensal, adiante designado por