O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE MARÇO DE 2023

27

2 – Os serviços de ação social são unidades orgânicas das instituições de ensino superior, dotadas, nos

termos dos respetivos estatutos, de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 13.º

Administração dos serviços de ação social

1 – Os serviços de ação social são dirigidos por um Administrador a quem cumpre assegurar o

funcionamento e dinamização dos serviços de ação social e a execução dos planos e deliberações aprovados

pelos órgãos competentes.

2 – O Administrador é nomeado pelo reitor ou pelo presidente da instituição de ensino superior.

Artigo 14.º

Participação das associações de estudantes

As associações de estudantes participam nos órgãos de direção dos serviços de ação social e nos

respetivos departamentos operativos de acordo com o previsto na presente lei.

CAPÍTULO IV

Modalidades de ação social escolar

Secção I

Apoios indiretos

Artigo 15.º

Apoios indiretos

Todos os estudantes do ensino superior beneficiam das seguintes modalidades de ação social escolar:

a) Alimentação;

b) Alojamento;

c) Apoio a deslocações;

d) Serviços de saúde e psicologia;

e) Apoio a atividades culturais e desportivas;

f) Facilidades na aquisição e obtenção de material didático e escolar;

g) Serviços de informação e procuradoria.

Artigo 16.º

Alimentação

1 – O serviço de alimentação é assegurado através do funcionamento de cantinas e bares localizados nos

estabelecimentos de ensino, ou próximo destes, de modo a cobrir as necessidades.

2 – Todas as cantinas devem assegurar o fornecimento de refeições nos dias úteis, e pelo menos uma

durante os fins-de-semana e dias feriados, desde a abertura até ao encerramento do ano letivo.

3 – Aos estudantes do ensino superior público é possibilitado o acesso a qualquer cantina ou bar

independentemente do estabelecimento de ensino que frequentem.

4 – Os serviços de ação social devem assegurar as condições de higiene e salubridade das cantinas e o

fornecimento de refeições variadas e dieteticamente equilibradas.

5 – O preço a suportar pelos estudantes por cada refeição é igual para todas as cantinas e bares e não

pode exceder 50 % do custo médio nacional por refeição.

6 – Aos estudantes beneficiários de bolsa de estudo são distribuídas senhas de refeição gratuitas, que

podem ser utilizadas em qualquer cantina ou bar, independentemente do estabelecimento de ensino que