O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 192

26

Artigo 8.º

Composição do CNASES

1 – O CNASES tem a seguinte composição:

a) Dois membros designados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

b) Dois membros designados pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

c) Seis membros designados pelos estudantes, sendo dois do ensino superior universitário, dois do ensino

superior politécnico e dois do ensino superior particular ou cooperativo;

d) Três membros designados pelo Governo;

e) Dois membros designados pelas associações representativas dos trabalhadores dos serviços de ação

social do ensino superior;

f) Dois membros designados pelos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo.

2 – Os membros que compõem o CNASES são indicados pelos seus representantes e nomeados por

despacho do Ministro da Educação.

3 – A duração do mandato é de três anos.

Artigo 9.º

Reuniões

O CNASES reúne ordinariamente de três em três meses e, extraordinariamente, por iniciativa do presidente

ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do CNASES.

Artigo 10.º

Conselhos de ação social

1 – O Conselho de ação social, adiante chamado de Conselho, define e orienta, em cada instituição do

ensino superior, o apoio a conceder aos estudantes.

2 – O Conselho de Ensino Superior é constituído:

a) Pelo Reitor ou Presidente da instituição, que preside, com voto de qualidade;

b) Pelo responsável pelos serviços de ação social;

c) Por dois representantes dos estudantes, um dos quais bolseiro.

Artigo 11.º

Competências do Conselho

Compete ao Conselho:

a) Aprovar a forma de aplicação, na respetiva instituição, da política de ação social;

b) Aprovar os projetos de planos e orçamentos anuais dos serviços de ação social e dar parecer sobre os

respetivos relatórios de atividades;

c) Fixar e fiscalizar o cumprimento das normas que garantam a funcionalidade dos serviços de ação social;

d) Propor mecanismos que garantam a qualidade dos serviços prestados e definir os critérios e os meios

para a sua avaliação.

Artigo 12.º

Serviços de ação social

1 – Em cada instituição do ensino superior público, compete aos serviços de ação social executar a política

de ação social e a prestação dos apoios e benefícios de acordo com o disposto na presente lei.