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II SÉRIE-A — NÚMERO 203

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jurídica, por via do recurso ao mecanismo existente que permite a nomeação de defensor.

Os proponentes fundamentam esta alteração legal com a afirmação de que, após a denúncia, muitas vezes

«as vítimas não têm o devido e atempado acompanhamento por parte de um defensor, o que se revela

indispensável, desde o primeiro momento, para fazerem valer os seus direitos, assim como tomarem

conhecimento de todas as ferramentas ao seu dispor no âmbito dos processos judiciais que enfrentam» (cfr.

exposição de motivos).

Afirma-se igualmente que no caso em que que há crianças envolvidas no agregado familiar onde se verifica

a situação de violência, há quase sempre uma conexão processos, aliando-se, de facto, o processo penal com

outro de determinação das responsabilidades parentais, «situação esta que merece também o melhor e mais

célere acompanhamento possível por parte de advogado».

Por outro lado, destacam os proponentes que são inúmeras as situações em que as vítimas continuam a não

aceder ao apoio judiciário, assim como se regista uma evidente descoordenação entre as entidades envolvidas,

o que atrasa o combate à violência doméstica e a efetividade do regime constante da Lei n.º 112/2009, de 16

de setembro (cfr. exposição de motivos).

Neste sentido, o PCP propõe que as vítimas de violência doméstica, desde o primeiro momento, «tenham

acesso a um direito fundamental de acesso ao direito, na garantia da possibilidade da defesa dos direitos,

independentemente da sua situação sócio financeira, e no pressuposto de garantir a sua liberdade».

Em concreto, o projeto de lei em apreço promove a alteração do artigo 18.º da Lei n.º 112/2009, respeitante

à assistência específica à vítima, aditando dois novos números à atual redação que dispõe num número único

que «O Estado assegura, gratuitamente nos casos estabelecidos na lei, que a vítima tenha acesso a consulta

jurídica e a aconselhamento sobre o seu papel durante o processo e, se necessário, o subsequente apoio

judiciário quando esta seja sujeito em processo penal».

Assim, o PCP pretende alterar a atual epígrafe do artigo para «Direito à proteção» e aditar as seguintes

disposições:

«1 – (Atual corpo do artigo.)

2 – Sempre que os órgãos de polícia criminal ou as autoridades judiciárias tomem conhecimento de uma

denúncia ou queixa de violência doméstica, é de imediato atribuída à vitima patrono, no primeiro ato de contacto

com estas entidades, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto no artigo 66.º do Código de Processo

Penal e o artigo 30.º da lei n.º 34/2004, de 12 de julho, garantindo-se a imediata informação, consulta jurídica e

apoio judiciário, sem prejuízo dos procedimentos previstos nos artigos 19.º e seguintes da Lei n.º 34/2004, de

29 de julho.

3 – A concessão de proteção jurídica nos termos do número anterior cessa quando se prove, judicialmente,

que não foi exercido qualquer tipo de violência sobre o beneficiário.»

I. c) Enquadramento constitucional e legal

De acordo com os registos do Relatório Anual de Segurança Interna, em 2022, foram reportados às forças

de segurança 30 389 casos de violência doméstica, mais 15 % do que no ano anterior (em 2021 foram registadas

26 511 ocorrências).

Dentro do crime de violência doméstica, a subtipologia de violência doméstica contra cônjuge ou análogo, é

aquele que observa o maior número de registos entre toda a criminalidade participada (26 073) correspondendo

a 86 % de toda a violência doméstica1. Regista-se que, em mais de 30 % dos casos, as ocorrências foram

presenciadas por menores2.

Em 2022, em Portugal, foram assassinadas 28 pessoas em contexto de violência doméstica, das quais 24

mulheres e quatro crianças. No quarto trimestre de 2022, tínhamos nas casas de abrigo 788 mulheres, 650

crianças e 17 homens.

O crime de violência doméstica encontra-se tipificado no artigo 152.º do Código Penal, sendo punido com

pena de prisão de um a cinco anos, pena que sobe para dois a cinco anos em determinadas circunstâncias

1 Violência doméstica contra cônjuge ou análogo 26 073 casos (+15,8 %); violência doméstica contra menores 819 casos (+28,2 %); outros crimes de violência doméstica 3596 casos (+7,1 %) – in RASI 2022 2 Relatório Anual de Monitorização da Violência Doméstica – SG MAI https://www.sg.mai.gov.pt/Paginas/ViolenciaDomesticaRelatorios.aspx