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II SÉRIE-A — NÚMERO 203

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maneira eficaz, a fim de adotar uma abordagem integrada, visando eliminar a violência contra as mulheres

e a violência doméstica.

I. d) Antecedentes parlamentares

De acordo com a nota técnica (em anexo), na presente Legislatura registam-se na base de dados da

Atividade Parlamentar (AP), sobre matéria conexa com a presente iniciativa legislativa, o Projeto de Lei n.º

10/XV/1.ª (CH) — Assegura a nomeação de patrono em escalas de prevenção para as vítimas violência

doméstica.

Na XIV Legislatura, foram apreciadas as seguintes iniciativas sobre matéria idêntica:

– Projeto de Lei n.º 1031/XIV/3.ª (CH) — Assegura a nomeação de patrono em escalas de prevenção para

as vítimas violência doméstica (iniciativa caducada em 28/03/2022);

– Projeto de Lei n.º 987/XIV/3.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Inclui a nomeação de advogado

em escalas de prevenção para as vítimas especialmente vulneráveis (iniciativa caducada em 28/03/2022).

Numa perspetiva mais lata, no que respeita a iniciativas sobre violência doméstica, na atual e nas anteriores

legislaturas, remete-se para a lista exaustiva que consta da nota técnica elaborada pelos serviços (em anexo).

PARTE II – Opinião da relatora

A relatora signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o

presente projeto de lei, a qual é, de resto, de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

1 – O PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 8 de março de 2023, o Projeto

de Lei n.º 645/XV/1.ª — Atribui patrono às vítimas de violência doméstica (décima alteração à Lei n.º 112/2009,

de 16 de setembro).

2 – Com a presente iniciativa legislativa pretende-se proceder à alteração do artigo 18.º (Assistência

específica à vítima) da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que «Estabelece o regime jurídico aplicável à

prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas», no sentido de reforçar a

atribuição de proteção jurídica às vítimas de violência doméstica, através da nomeação imediata e oficiosa de

patrono, no «primeiro ato de contacto» com os órgãos de polícia criminal ou as autoridades judiciárias,

garantindo a «imediata informação, consulta jurídica e apoio judiciário».

3 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que o Projeto de Lei n.º 645/XV/1.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido

e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 12 de abril de 2023.

A Deputada relatora, Emília Cerqueira — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE,

do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 12 de abril de 2023.